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COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional. E agora?

O artigo 29 da MP 927 dizia que os casos de contaminação por COVID-19 não seriam considerados doença ocupacional, salvo comprovação de nexo causal. Isso significava que, caso o empregado fosse contaminado, ele deveria comprovar que se contaminou por conta do exercício de sua função a fim de que, por exemplo, pudesse requerer o benefício do auxílio-doença na modalidade acidente de trabalho.

Porém, em 29/04/2020, o STF suspendeu esse artigo 29 da MP 927, e agora a contaminação por COVID-19 pode ser automaticamente considerada doença ocupacional. Isso significa por exemplo que, caso o empregado seja contaminado, ocasionando um afastamento superior a 15 dias, o mesmo gozará, a princípio, de estabilidade provisória de emprego de 12 meses a partir do seu retorno.

Inclusive, havendo essa caracterização da doença como ocupacional, abre-se a possibilidade de o empregado contaminado, caso sofra algum dano, como morte ou alguma sequela que o impossibilite de voltar ao trabalho, ingressar na Justiça do Trabalho (ele, ou os seus herdeiros, em caso de morte) requerendo o pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais, pagamento de pensão, reembolso com despesas de hospital, etc.

Como consequência dessa decisão do STF, agora cabe à empresa provar que a contaminação por COVID-19 não tem ligação com o trabalho, se quiser se eximir de sua responsabilidade. Contudo, trata-se de uma prova extremamente difícil de produzir para a empresa, a não ser que se comprove a adoção de medidas rigorosas de prevenção no local de trabalho, abrangendo inclusive a redução do risco de contágio no trajeto casa x trabalho x casa, provando-se ainda que o empregado não esteja respeitando o distanciamento social no âmbito da sua vida pessoal.

Por isso, mais do que nunca é imprescindível que os empresários busquem atender às normas de saúde e segurança do trabalho bem como seguir a orientação dos órgãos de saúde do país.

É fundamental o fornecimento dos EPIs adequados ao momento (máscara, álcool gel, etc.), bem como a fiscalização do uso correto de tais equipamentos. Além disso, é de extrema importância a elaboração de ordens de serviço por parte das empresas, para se deixar documentada a comunicação aos empregados quanto às medidas minuciosas de prevenção a serem tomadas no âmbito de suas atividades.

Por Karen Buralde e Pablo Mourente em 07.05.2020

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