Publicada em 07/07/2020, a Lei n.º 14.020/2020 trata da conversão em lei da tão discutida MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como a possibilidade de suspensão de contrato e redução de jornada e de salário.
A grande novidade é a possibilidade de haver prorrogação dos prazos para a suspensão do contrato e da redução do salário e jornada, porém tal prorrogação deverá ser prevista em ato do Poder Executivo, que determinará tal prazo. Assim, a empresa que já lançou mão desses instrumentos previstos na MP em seus prazos máximos deverá aguardar a edição do referido ato para realizar tais medidas novamente, caso necessário.
A lei traz, agora expressamente, o que já entendíamos possível que é a possibilidade de redução de salário e jornada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, com o objetivo de facilitar a gestão das empresas.
Além disso, na Lei nº 14.020/20, também foi reduzido o valor do salário mínimo para que a empresa possa se valer das tais medidas, passando de R$ 3.135,00 para R$ 2.090,00 (dois salários mínimos) para empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00 em 2019.
Contudo, para empresas com receita bruta igual ou inferior a R$4.800.000,00 em 2019, permanece o mínimo já previsto na redação original da MP 936, o valor de R$ 3.135,00 (três salários mínimos) para que seja realizada a suspensão ou redução.
Vale ressaltar que continua valendo o acordo individual escrito para os casos de redução de salário e jornada de 25%, como já previsto na redação original da MP 936 ou nos casos que, em virtude da percepção cumulativa de Benefício Emergencial e da Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador, o empregado não tenha qualquer alteração em seus ganhos mensais.
Diferente da redação original da MP 936, o texto aprovado na Lei nº 14.020/20 trata da questão dos empregados aposentados. No caso de empregado aposentado, a suspensão do contrato ou redução de jornada e salário só será admitida com o enquadramento nas hipóteses que autorizam a negociação individual e desde que o empregador pague a ajuda compensatória mensal de valor, no mínimo, do benefício que lhe seria pago caso não houvesse a vedação de cumulação de benefícios.
Outra novidade que merece destaque é que a Lei agora traz a previsão expressa sobre a garantia provisória do emprego no caso de empregada gestante. Ficou estabelecido que a gestante gozará da estabilidade em virtude da suspensão do contrato ou redução de salário e jornada após o gozo da estabilidade provisória em virtude da gestação (cinco meses após o parto).
A Lei nº 14.020/20 também prevê que é vedada a dispensa sem justa causa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (atualmente até 31 de dezembro de 2020).
Foi encerrada também uma discussão sobre a possibilidade de alegação pelo empregador de fato do príncipe, para justificar a demissão de empregados com o Governo responsável arcando com o pagamento das verbas rescisórias, hipótese prevista no art. 486 da CLT, assunto muito veiculado na mídia recentemente. A lei sancionada vedou essa possibilidade.
Na lei sancionada, foram vetados treze dispositivos, dentre eles, a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento de empresas de determinados setores da economia, a garantia do Benefício Emergencial aos empregados que forem dispensados e não fizerem jus ao seguro desemprego e também a alteração na Lei que regula a participação nos lucros e resultados.
Por terem ocorrido vetos na lei que foi sancionada, essa será devolvida ao Congresso Nacional para que sejam discutidos tais vetos. A provação se dá mediante maioria absoluta com 257 votos na Câmara dos Deputados e 41 votos no Senado Federal. Então é possível que ainda tenhamos novidades nesse assunto.
A equipe de Relações do Trabalho do David e Athayde Advogados estará atenta a possíveis alterações e fica à disposição para sanar dúvidas sobre esse e outros assuntos.
Por Karen Buralde em 08.07.2020