1. PERÍODO AQUISITIVO. O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses trabalhados.
2. PERÍODO CONCESSIVO. Após 12 meses trabalhados, o trabalhador tem outros 12 meses para gozar essas férias. Caso não haja o gozo nesse período, ele receberá as férias em dobro.
3. FALTAS INJUSTIFICADAS. Em caso de faltas injustificadas (nos 12 meses do período aquisitivo), a contagem do período de férias é a seguinte:
– Até 5 faltas: 30 dias de férias
– De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias
– De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias
– De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias
4. NÃO HÁ DESCONTO. O período de férias é computado como tempo de serviço.
5. PERDA DO DIREITO A FÉRIAS. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
– Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
– Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
– Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
6. PARCELAMENTO DE FÉRIAS. As férias podem ser parceladas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
7. INÍCIO DE FÉRIAS. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
8. FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
9. ABONO (VENDA) DE FÉRIAS. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Limite de 10 dias a serem “vendidos”.
10. REQUERIMENTO DO ABONO PELO EMPREGADO. O abono de férias deverá ser requerido pelo empregado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
11. PAGAMENTO DAS FÉRIAS. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
12. INFORMAÇÃO DE FÉRIAS AO EMPREGADO. A concessão de férias deve ser informada ao empregado por escrito com antecedência de no mínimo 30 dias.
13. FOLGAS CONCEDIDAS PELO EMPREGADO POR MERA LIBERALIDADE. As folgas (ou “feriados”) concedidas pela empresa por mera liberalidade não podem ser descontadas dos dias de férias, pois as férias são direito adquirido do empregado a cada ano de vigência do contrato e só podem ser descontadas nas hipóteses previstas em lei.
14. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. É fundamental analisar a Convenção Coletiva aplicável à categoria de empregados para verificar se existe alguma regra especial ou algum prazo diferenciado.
15. REGRAS DURANTE A PANDEMIA. Algumas Convenções Coletivas trouxeram regras específicas para este período, razão pela qual não devem deixar de ser observadas.
Recomendo, sempre, que a empresa busque orientação legal para alcançar a maior segurança jurídica possível nesse assunto. Sendo assim, coloco-me à disposição em caso de dúvidas.
Por Karen Buralde em 14.09.2020