1. Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras. A empresa deve preservar o espaço de autonomia de seus funcionários, onde ele tenha espaço para realizar escolhas quanto a sua intimidade, privacidade e segurança pessoal. Aqui sugerimos que nas reuniões virtuais ou demais encontros nunca haja a orientação para abertura de câmera obrigatória ou qualquer outra situação onde o empregado possa ser colocado em qualquer situação que desrespeite sua privacidade ou intimidade. Aqui também falamos da questão de obtenção, armazenamento e compartilhamento de dados fornecidos pelo empregado, observando, claro, as exigências legais.
2. Regular a prestação de serviços em regime de teletrabalho. O regime de teletrabalho ou home office deve ser regulamentado mediante a celebração de aditivo ao contrato de trabalho, com informações como: duração, responsabilidade e infraestrutura para o trabalho remoto, reembolso de despesas relacionadas ao trabalho, dentre outras regras que precisam estar estipuladas em um aditivo ao contrato de trabalho.
2.1. Qualidade de vida e da saúde do empregado. Mais do que nunca, a empresa deve ficar atenta à saúde de seus colaboradores, especialmente à saúde mental. Programas específicos, pesquisas de clima organizacional, reuniões com este fim são medidas adequadas para que a empresa se preocupe e cuide mais de perto da saúde de seus funcionários.
2.2. Treinamento. A empresa deve fornecer treinamento mínimo aos seus empregados para esse momento atual, afinal muitas atividades não atuavam em regime de home office, logo muitas pessoas não estavam preparadas para essa mudança tão radical na forma de prestação de serviço. Capacite seus empregados para esse momento. Uma dica é sempre registrar esses treinamentos e a presença dos empregados.
2.3. Comunicação e cooperação da equipe. Estimule suas equipes a estarem reunidas, mantendo contato periódico ainda que de forma virtual. O MPT ainda orienta que o trabalhador deve ser informado periodicamente sobre o resultado de seu trabalho, atividades a desempenhar e outras questões objetivas. Reuniões de feedback são fundamentais!
3. Ergonomia física e cognitiva. De extrema importância a empresa observar as condições físicas ou cognitivas de trabalho. Aqui falamos de mobiliário adequado (mesa, cadeira, computador, internet…) seguindo as regas da NR 17, Anexo II, prevendo períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação. Garantia de pausas e intervalos de descanso, repouso e alimentação para impedir sobrecarga psíquica e física. Falamos também da gestão da organização do trabalho, conteúdo de tarefas, exigências de tempo, ritmo da atividade…Mais uma vez, falo aqui de treinamento da equipe, alinhamento. Exercícios de ginástica laboral, por exemplo, são uma boa opção para evitar riscos à saúde do empregado via vídeos gravados para este fim.
4. Aplicação da NR 17, Anexo II. Em especial nas atividades de telemarketing a observância da NR 17 é fundamental e não pode ser renegada. A empresa deve ficar atenta às questões que envolvam a saúde de seus empregados, criando novos procedimentos, métodos e dispositivos quando perceber por exemplo aumento da apresentação de atestados médicos por seus empregados. Empregado doente é sinônimo de redução de lucro.
5. Apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação. Nesse período atual, mais do que nunca percebemos a importância do setor de TI nas empresas. Por conta disso, ele deve estar disponível para auxiliar os empregados, e se for o caso, a empresa deve promover treinamentos específicos da plataforma que a empresa utiliza para sua atividade.
6. Instruir os empregados de forma expressa, clara e objetiva quanto às precauções par evitar doenças físicas, mentais e acidentes de trabalho. Mais uma vez treinamento e capacitação são palavras de ordem. Registre esses treinamentos. Faça reciclagens periódicas sobre temas relevantes como saúde e segurança do trabalho.
7. Observar a jornada contratual das atividades de cada empregado. Estar em home office não é trabalhar 24 horas por dia! Responder e-mail de madrugada não é normal. O empregado deve ter sua jornada de trabalho respeitada sob pena de ser configurada horas extras que deverão ser remuneradas de acordo com a legislação e convenção coletiva.
8. Etiqueta digital. Relacionado com o item anterior, criar padrões de atendimento com especificações de horário para o atendimento virtual da demanda, assegurando repousos legais e o direito a desconexão. O empregado não tem que estar online o tempo todo. Além disso, a empresa deve ficar muito atenta e adotar medidas que evitem intimidação sistemática (Bullying) no ambiente de trabalho, de forma verbal, moral, sexual, social psicológica dentre outras, que podem até se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos, cobranças desmedidas, apelidos pejorativos, memes, piadas e expressões preconceituosas, dentre outras situações que podem caracterizar assédio moral.
9. Respeito ao direito de imagem e privacidade. A orientação deve ser que o trabalhador realize seu serviço de forma menos invasiva possível, oferecendo a possibilidade de prestar o serviço em plataforma informática preferencialmente privada, avatares, imagens padronizadas ou modelos de transmissão online.
10. Uso de imagem, voz e nome. Deve ser precedido de consentimento expresso dos empregados, especialmente se houver produção de atividades que serão difundidas em plataformas digitais abertas, como as famosas lives por exemplo.
11. Garantir a observação de prazo específico e restrito ao período das medidas de contenção da pandemia de COVID-19 para uso do material produzido por seus subordinados.
12. Garantir a liberdade de expressão dos empregados. Ressalvando ofensas que possam ser caracterizadas como calúnia, injúria e difamação.
13. Política de identificação de sintomas e sinais da COVID-19. Os empregados devem ter conhecimento dos sintomas da doença e se apresentarem sintomas devem informar à empresa. Diante dessa comunicação, ele deve ter garantido seu direito de isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos. Aqui é interessante a empresa circular informativos nas suas redes internas de comunicação ou vídeos sobre os sintomas e o que como o empregado deve proceder ao identificar tais sintomas.
14. Teletrabalho ao idoso. Ao idoso deve ser oferecido o trabalho remoto a fim de favorecer sua liberdade e direito ao exercício de sua atividade profissional, respeitando suas condições físicas e as disposições do Estatuto do Idoso.
15. Pessoas com deficiência. O teletrabalho oferecido a esta classe de pessoas deve assegurar a obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se a acessibilidade.
16. Mecanismo de controle de jornada. A empresa deve adotar algum mecanismo em sua plataforma digital onde haja a possibilidade do controle de jornada do empregado. Essas medidas são incompatíveis com redução da jornada ou suspensão do trabalho nos termos da MP 936/20 hoje convertida na lei 14020/20.
17. Programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada. Esses programas podem contar com o apoio do Poder público no caso da automação/automatização das atividades resultar em eliminação ou substituição significativa da mão de obra.
Observando essas diretrizes, o empresário fica mais seguro ao realizar as atividades em regime de teletrabalho ou home office e ainda reduz a possibilidade de fiscalização pelo MPT. Recomendo, sempre, que a empresa busque orientação legal para alcançar a maior segurança jurídica possível nesse tema. Por Karen Buralde em 05.10.2020