Uma ação judicial movida pelo Sindicato da Indús- tria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Es- pírito Santo (Sindirochas) em prol das empresas as- sociadas ganhou decisão definitiva e favorável no último mês de março. A partir de agora, associados à entidade ganharam o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do Pis/Cofins, além de recupera- rem os valores pagos indevidamente, começando a contar nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/06/2013).
A Revista Rochas conversou com o advogado Rogério David, que é assessor jurídico do Sindirochas e sócio do escritório David & Athayde Advogados, além de ser mestre em Direito pela Uni-Rio, consultor jurídico empresarial, especialista em Direito Tributário pela PUC-RJ e em Direito Privado pela UFF. David explicou como a medida beneficia o segmento na prática e como pode trazer mais competitividade para as empresas.
Na prática significa que as empresas passarão a pa- gar um pouco menos de Pis/Cofins, o que é sempre um alívio. Neste caso, a ação só vale para as empre- sas tributadas pelo lucro real e lucro presumido, já que as empresas do Simples Nacional não pagam o Pis e o Cofins sobre o ICMS e, sendo assim, não há o que excluir da base de cálculo.
Infelizmente é frequente no Brasil a prática dos governantes de distorcerem certos conceitos determinados de outros campos do conhecimento humano, com a finalidade de aumentarem a arrecadação disfarçadamente. Vou dar um exemplo bem hipotético: imagine que um Estado edite uma lei prevendo que bicicleta passaria a pagar IPVA. Ora, IPVA é imposto sobre veículo automotores e bicicleta não é um veículo automotor. Se um governante distorcesse esse conceito, o Judiciário, com base na Constituição Federal, deveria afastar essa cobrança descabida. Guardadas as devidas proporções, foi o que aconteceu com o ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins – que incide sobre o faturamento ou a receita bruta. Ocorre que faturamento e receita bruta são conceitos que, na área da economia e ciências contábeis, trazem consigo o sentido de ingresso, de incorporação ao patrimônio. Diferente do montante do ICMS, que simplesmente transita nas contas da empresa para após a ser recolhida ao fisco. Logo, o ICMS que transita nas contas da empresa não caracteriza faturamento ou receita, mas sim um ônus fiscal. Portanto, não poderia fazer base de cálculo do Pis/Cofins.
Exatamente, as empresas poderão recuperar o quepagaram a mais nos últimos anos. No caso, cincoanos anteriores da distribuição da ação. Como aação coletiva do Sindirochas foi distribuída em junhode 2013, as empresas têm o direito de recuperaremo que pagaram a mais desde junho de 2008. Agoraquanto isso significa em termos monetários dependeda realidade de cada empresa: é preciso checaros anos que a empresa esteve no lucro real e os anosno lucro presumido eventualmente. Ou mesmo se aempresa é exportadora. São muitas variáveis e nãohá uma ordem de grandeza que se aplique indistintamenteàs empresas.
Todo o procedimento está previsto na Instrução Nor- mativa da Receita Federal nº 1.717/2017, que estabe- lece normas sobre restituição, compensação, res- sarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e ainda na Solução de Consulta COSIT 13 de 2018 da Receita Federal. No entanto, é razoável supor que ante o fim da discus- são no âmbito do STF e o amplo alcance da decisão, a Receita Federal possa disciplinar especificamen- te esse tema em outros atos. Ademais, sempre é vá- lido orientar ao empresário que busque as assessorias especializadas nesse assunto para que possam lhe prestar esse tipo de serviço.
A verdade é que os contribuintes brasileiros supor- tam uma das maiores cargas tributárias do mundo e, o que é pior, mascarada por vários subterfúgios. Aqui no Brasil a gente tem que ficar explicando, por exem- plo, a diferença entre a alíquota efetiva e a alíquota nominal. Isso é muito difícil para o leigo entender. En- tão, de alguma forma, essa ação judicial assegura às empresas o pagamento do Pis/Cofins mais próximo da alíquota nominal. Digo “mais próximo”, pois há mui- tas outras anomalias em se escolher a receita bruta como base de cálculo de qualquer tributo, pois esse item não revela necessariamente a equivalente mani- festação de riqueza do indivíduo. Particularmente eu defendo que a carga tributária positiva é aquela em que o contribuinte paga sobre a riqueza que produziu, e não sobre subterfúgios utilizados para mascarar a verdadeira carga suportada – caso do ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins, que de certa forma foi uma maneira mascarada de aumentar as alíquotas. E que haja a aplicação dos recursos arrecadados nos objetivos fundamentais da República, como a redução das desigualdades, a universalização do ensino público e de qualidade, da saúde e segurança pública.
Não, essa decisão não pode ser revogada.
Data do ajuizamen 04/06/2013
Data da decisão: 13/03/2021
DIREITO OBTIDO: