A Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNPSA): O que temos de novo?
Em janeiro de 2021 foi publica-da a Lei 14.119/2021 que instituiu a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (PNP-SA) e creio que ela mereça alguma atenção por parte do setor da mineração.
Em verdade, não só a PNPSA que merece um olhar atento, até porque ainda não está operacio-nal, mas o conceito de pagamentos por serviços ambientais (PSA) como um todo.
Entretanto, primeiro, o que é PSA? Podemos resumir que se trata do pagamento que é feito aos proprietários e possuidores de áreas que detém atributos ambientais que beneficiam toda a sociedade. Para tanto, a área deve obedecer requisitos pré-estabelecidos, o que deve ser aferido caso a caso.
Por exemplo, uma mata ciliar, é uma área de preservação permanente (APP), que não pode, em regra, sofrer intervenção/supressão. Nesse caso, por mantê-la, o proprietário pode vir a receber do Estado (União, estados e municípios que tenham instituído algum programa de PSA) por esse serviço ambiental prestado (deixou de poder usar suas terras por força de lei, mas recebe por conter a erosão e melhorar eventualmente a oferta hídrica).
É isso mesmo, há possibilidade de haver remuneração pela preservação de vegetação em APPs e também de reservas legais.
Não se trata de algo novo. O PSA está presente em diversos estados da federação e já existia na legislação federal antes da lei de janeiro deste ano.
Por exemplo, o estado do Espírito Santo tem o notável programa Reflorestar que alcança expressivos números em hectares remunerados e cifras de investimentos, talvez os maiores valores absolutos de todo Brasil.
Mas há diferenças entre os diversos programas de PSA e podemos citar algumas.
No caso do ES, o programa não remunera pessoas jurídicas com fins lucrativos, mas essa distinção não é feita na legislação federal. Em escala federal, se inclui áreas urbanas passíveis de elegibilidade, o que não ocorre no ES (só áreas rurais).
Outra questão digna de nota são os vetos que foram derrubados. Explico: oito vetos foram dados pelo Presidente da República ao texto aprovado pelo Congresso Nacional. Mas em abril e junho de 2021 alguns desses foram revistos pelo Legislativo e passaram a vigorar.
Um desses deve ter especial atenção: trata-se do § 1º do art. 8º da lei, que vincula os recursos oriundos do PSA, por conservação de matas nativas em unidades de conservação, à “regularização fundiária, elaboração, atualização e implantação do plano de manejo, fiscalização e monitoramento, manejo sustentável da biodiver-sidade e outras vinculadas à própria unidade”.
Essa disposição é uma chance evitar o que ocorre costumeiramente no estado de Minas Gerais em relação à condicionantes impostas pelo órgão ambiental estadual que determina a compra de áreas para a doação ao estado para fins de regularização/criação de Unidades de Conservação, o que gera demanda, especulação imobiliária e eleva preços, tornando o cumprimento da condicionante custoso e onerando o empreendedor.
Por fim, o PSA pode ser um elemento interessante na negociação com proprietários de terrenos onde se ocorre a mineração, uma vez que os mineradores podem usar de sua expertise para ajudar a esses aferirem renda decorrente dos serviços ambientais que eventualmente são prestados nessas áreas.