Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n° 14.285, responsável por realizar algumas modificações pontuais na Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal), Lei n° 11.952/2009 (Regularização Fundiária) e Lei n° 6766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
A nova Lei preocupou-se em trazer novos critérios para definição e caracterização de área urbana consolidada, bem como fixar a competência do Município em definir a largura de faixas marginais distintas daquelas já previamente estabelecidas pelo art. 4°, I do Código Florestal.
No bojo do Código Florestal, a Lei n° 14.285 passou a considerar área urbana consolidada aquela que atender a critérios, como: (i) estar em perímetro ou zona urbana definido pelo plano diretor ou outra lei municipal específica; (ii) possuir sistema viário; (iii) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (iv) apresentar uso predominantemente urbano (com edificações residenciais, comerciais, industriais, por exemplo).
Além disso, ainda exige que a área possua, no mínimo, dois dos seguintes elementos de infraestrutura: (i) sistema de drenagem; (ii) esgoto sanitário; (iii) abastecimento de água potável; (iv) energia elétrica e iluminação pública; (v) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
A Lei ainda inseriu no Código Florestal a competência do Município de definir, mediante Lei, faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente em larguras diferentes daquelas já estabelecidas pelo art. 4°, I da Lei n° 12.651/2012, em áreas urbanas consolidadas.
As modificações promovidas na Lei n°11.952/2009 e Lei n° 6766/1979 apenas corroboram a novel premissa de que os limites das faixas marginais, em área urbana consolidada, serão definidos por lei municipal.
Para instituir limites distintos dos já previstos pelo Código de Florestal, além de ouvir o conselho estadual ou municipal de meio ambiente, será necessário que a Lei municipal estabeleça regras mínima, como, por exemplo, não ocupação de áreas com risco de desastres e previsão de que as atividades/empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas ocorram nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixa impacto ambiental.
As alterações propugnadas pela Lei n°14.285/2021 revelam-se de grande importância, porquanto confere ao Município, que detém conhecimento mais acurado sobre as especificidades das áreas que o compõe, a possibilidade de instituir limites para as faixas marginais que melhor se adequem ao contexto ecológico, ambiental e ocupacional da área.
Entretanto, não se pode olvidar que o fato de muitos Municípios ainda não possuírem um zoneamento definido, com Plano Diretor Municipal–PDM aprovado e regras específicas para uso e ocupação do espaço territorial, pode tornar-se um óbice aos avanços introduzidos pela Lei n°14.285/2021.
Dúvidas e esclarecimentos com a equipe da área de Direito Público, Ambiental e Minerário do David & Athayde.