Em 18 de julho de 2022, o Decreto n.º 11.129 revogou o Decreto n.º 8420/15 e atualizou a regulamentação federal da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13).
Por isso, as empresas devem estar atentas às inovações legislativas, que ratificaram a tendência pela integridade corporativa (um ativo indispensável dos dias atuais).
Dentre as atualizações mais relevantes estão: (i) a alteração dos critérios de dosimetria para fins de cálculo da multa, (ii) a definição legal de “vantagem auferida” e (iii) os termos do acordo de leniência.
Especialmente quanto à multa aplicável aos infratores da Lei Anticorrupção, embora seja mais rigorosa nesse momento, o desconto decorrente da existência e aplicação dos Programas de Integridade passou de 1% para 5% do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR (excluídos os tributos).
Logo, não há dúvidas de que estar em conformidade não é um “artigo de luxo”, mas uma preocupação diária de todo empresário consciente que possui um Programa de Integridade.