Em 12 de dezembro de 2022, foi publicado o Acórdão de julgamento do ARE n.º 843989 em que foi fixada Tese de Repercussão Geral para o Tema n.º 1199 pelo Plenário do STF. Tal Tema trata de determinadas modificações realizadas pela Lei n.º 12.230/21 na Lei n.º 8.429/92 (LIA).
Foi fixado pelo STF que:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”
Portanto, neste momento, aos interessados resta aguardar o comportamento dos magistrados nas ações de improbidade em curso, a fim de identificar qual será o impacto da decisão do STF na punição da improbidade administrativa no Brasil.