Em 30 de dezembro de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n° 14.514, responsável por engendrar importantes alterações no sistema jurídico minerário do país, com foco central na possibilidade de participação da iniciativa privada na exploração de minerais nucleares, que são monopólio da União.
E é neste contexto que surgem alguns avanços relevantes para o setor minerário.
Inicialmente, tem-se o aumento no prazo de validade das autorizações de pesquisa. Enquanto a redação anterior estipulava um prazo não superior a 03 (três) anos, a critério da ANM, a nova Lei passou a prever que o alvará de pesquisa poderá ter validade de até 04 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado.
Inclusive, a Lei n° 14.514/2022 prevê o citado prazo poderá ser prorrogado por igual período, admitida mais uma prorrogação.
Há ainda outra importante inovação. A Resolução ANM n° 90/2021 permitia que a concessão de lavra e o manifesto de mina fossem oferecidos como garantia de operação de financiamento, desconsiderando outros títulos minerários que também poderiam ser onerados.
Diante disso, a Lei n° 14.514/2022 ampliou o rol para estabelecer que tanto os títulos, quanto os próprios direitos minerários, incluindo o alvará de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, assim como o direito existente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga de concessão de lavra, poderão ser devidamente onerados e oferecidos em garantia por seus respectivos titulares.
Logo, é importante que o setor mineral esteja atento às mudanças propugnadas pela nova Lei e aproveite os benefícios e inovações por ela previstos, que podem contribuir com o desenvolvimento das atividades pelo minerador.