Em recente decisão proferida no REsp n° 1.821.321/SC, a 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento de que as Ações destinadas à obtenção do ressarcimento aos cofres públicos dos danos patrimoniais ocasionados pela extração ilegal do bem mineral estão sujeitas a prescrição, regida pelo prazo de 05 anos.
O caso tratava-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pela União contra empresários que, sem autorização do então Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (hoje, ANM), realizaram a lavra de basalto numa área situada em Irani/SC. A União pleiteava o ressarcimento do valor de R$ 7.943.503,83 (sete milhões, novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos).
A extração irregular foi desenvolvida no período de 1998 a 2004. Contudo, a Ação foi ajuizada somente em 2013.
O Tribunal Regional Federal da 4° Região já havia reconhecido a prescrição quinquenal, com base no prazo de 05 anos previsto pela Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/1965), e reforçou que a pretensão de ressarcimento por usurpação mineral não mantém relação com a de reparação do meio ambiente (que, no caso, é imprescritível).
No STJ, os Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão, formando minoria, sustentaram que a usurpação mineral não se enquadra no conceito de ilícito civil, além do fato de ser necessário preservar o interesse público em detrimento do particular, especialmente em casos dessa natureza, caracterizados por desrespeito clássico às normas.
Porém, a maioria da 2° Turma do STJ votou no sentido de que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica apenas em casos excepcionais, buscando conformidade com o posicionamento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Além disso, também se sustentou que o STF, quando do julgamento do RE n° 669.069/MG (Tema n° 666), não exauriu o conceito de “ilícito civil”, permitindo o reconhecimento da prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por usurpação de bem mineral.
Inclusive, a decisão exarada pela 2° Turma do STJ corrobora nosso entendimento quanto a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por extração irregular de bem mineral, e está em consonância com o decidido pela Ministra Aussete Magalhães no requerimento de distinção formulado no REsp n° 1.537.445/SC, conforme outrora elucidamos no site Conjur[1].
Neste cenário, é importante que o minerador esteja atento ao posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ nestes casos, pois, a partir de análise cuidadosa de cada caso, é possível se beneficiar de eventual prescrição, caso esteja sendo demandado judicialmente para restituir ao erário o prejuízo patrimonial por eventual extração irregular.
[1] Ressarcimento à União pela usurpação de bem mineral e os tribunais. Disponível em: ConJur – Silva e Oliveira: Ressarcimento pela usurpação de bem mineral.