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A Lei 11.442/2007 estabelece a natureza comercial da contratação de transportador autônomo para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas.

Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, o contrato de prestação de serviços de um motorista autônomo e afastou a relação de emprego com duas transportadoras.

O homem, que atuava como motorista de caminhão, pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com duas empresas de transporte de cargas.

O relator, desembargador Souza Lopes, destacou que, nos casos em que a contratação é feita de forma autônoma por meio da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a competência é da Justiça Comum, ainda que o objeto em discussão corresponda à alegação de fraude à legislação trabalhista.

Segundo Lopes, no caso em discussão, não se constatam os requisitos caracterizadores da relação de emprego, mas sim a existência da relação comercial, regida pela Lei 11.442/2007.

“O autor prestava serviços com veículo próprio e com inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na categoria TAC (transportador autônomo de carga), bem como possuía remuneração variável conforme os fretes realizados, circunstâncias que o enquadram no disposto no artigo 2º, I e §1º, da mencionada lei”, pontuou.

Dessa forma, o relator considerou que o conjunto probatório não é favorável ao caminhoneiro, e diante desse cenário, observou a improcedência da ação.

Fonte: Conjur

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