Por Karen Buralde em 16/02/2023
Existe uma lenda urbana sobre os dias de carnaval. A grande maioria acha que esses dias são feriados, e logo não irão trabalhar. Mas o objetivo deste artigo é desmistificar essa lenda e mostrar ao empregador o que tem de correto sobre esse tema.
Em primeiro lugar é importante dizer que, apesar de muitos acharem, o carnaval não é um feriado nacional. Assim cada estado ou município pode, mediante lei própria, definir se a data será feriado ou não.
Assim, em estados como Espírito Santo e São Paulo não existe lei determinando o carnaval como feriado estadual. Por isso os dias de carnaval são dias normais de trabalho. Mas no Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval é feriado de acordo com a Lei Estadual 5.243/2008.
Porém ainda pode haver lei municipal determinando que é feriado na terça-feira de carnaval. Por isso é importante a busca da legislação daquele município específico para verificar se existe lei sobre o tema ou não.
Caso não haja lei municipal nesse sentido, os dias de carnaval serão dias normais de trabalho, podendo tais dias serem compensados futuramente, caso o empregador decida liberar seus funcionários.
Entretanto do ponto de vista de satisfação dos empregados, retenção de talentos e até mesmo como parte dos benefícios oferecidos pelo empregador, a decisão de dar folga na segunda, terça e/ou quarta-feira de carnaval é uma decisão estratégica da empresa. Esses dias podem ser posteriormente compensados pelos empregados, com atenção ao limite de duas horas extras diárias ou até mesmo colocado em banco de horas, caso a empresa o tenha regulamentado.
Mas seja qual for a decisão do empregador, é importante que os empregados sejam comunicados claramente da regra usada para esses dias.
Por fim, vale destacar que o ponto facultativo que geralmente se declara nesses dias (segunda, terça e quarta-feira) é uma regra que se aplica somente aos servidores públicos, não atingindo o empresário de empresa privada.
Destacamos sempre a importância desse tipo de decisão ser assessorada por um advogado do ramo pois existem outras peculiaridades e formalidades que devem ser observadas pela empresa em caso de compensação, por exemplo.
Nossa equipe de relações de trabalho está à disposição para auxiliar neste tema tão relevante tanto para o empregador quanto para o empregado.