O Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, restando definido que, em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, o imposto será devido ao Estado no qual ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da LC nº 87/1996, na redação dada pela LC nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a EC nº 87/2015”.