Por Beatriz Araujo em 15/03/2023
O Banco Central entende como capital brasileiro no exterior os valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no Brasil, conforme disposto na Lei 14.286/2021 e Resolução BCB 279/2022.
Os residentes no Brasil que mantém recursos no exterior podem ser obrigados a prestar informações ao Banco Central periodicamente, desde estejam enquadrados nas condições abaixo.
Quem está obrigado a declarar ao Banco Central anualmente (CBE Anual)?
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham, no exterior, ativos que totalizem quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base –ou seja, no ano anterior.
Quem está obrigado a declarar ao Banco Central trimestralmente (CBE Trimestral)?
Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham, no exterior, ativos que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – –ou seja, no ano anterior.
Quais são os prazos para envio das declarações?
Declarações anuais:
Declarações trimestrais:
Devem ser mantidas pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas
Quais são as penalidades por não declarar?
As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% quando o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.
Conforme o Art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2017 as penalidades aplicáveis são:
(i) Multa de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00, no caso do atraso na realização do censo;
(ii) Multa de 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$50.000,00, no caso de prestação de informação incorreta ou incompleta;
(iii) Multa de 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, limitado a 125.000,00, no caso de não realização da declaração; ou
(iv) Multa de 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$250.000,00, no caso da prestação de informação falsa.