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Prazo para a entrega da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

Por Beatriz Araujo em 15/03/2023

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O Banco Central entende como capital brasileiro no exterior os valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no Brasil, conforme disposto na Lei 14.286/2021 e Resolução BCB 279/2022.

Os residentes no Brasil que mantém recursos no exterior podem ser obrigados a prestar informações ao Banco Central periodicamente, desde estejam enquadrados nas condições abaixo.

Quem está obrigado a declarar ao Banco Central anualmente (CBE Anual)?

Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham, no exterior, ativos que totalizem quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base –ou seja, no ano anterior. 

Quem está obrigado a declarar ao Banco Central trimestralmente (CBE Trimestral)?

Pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que detenham, no exterior, ativos que totalizem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – –ou seja, no ano anterior. 

Quais são os prazos para envio das declarações?

Declarações anuais:

  • 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base.

Declarações trimestrais:

  • 30 de abril a 5 de junho subsequente, no caso da data-base de 31 de março;

 

  • 31 de julho a 5 de setembro subsequente, no caso da data-base de 30 de junho;

 

  • 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente, no caso da data-base de 30 de setembro.

Devem ser mantidas pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas

Quais são as penalidades por não declarar?

As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% quando o administrado não efetuar, não corrigir ou não complementar registro ou declaração quando solicitado pelo Banco Central do Brasil.

Conforme o Art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2017 as penalidades aplicáveis são:

(i)    Multa de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00, no caso do atraso na realização do censo;
(ii)    Multa de 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$50.000,00, no caso de prestação de informação incorreta ou incompleta;
(iii)    Multa de 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro, limitado a 125.000,00, no caso de não realização da declaração; ou
(iv)    Multa de 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$250.000,00, no caso da prestação de informação falsa.

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