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No dia 31/03/2023, encerraria o prazo de transição da Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/21, art. 191).

Contudo, foi regulamentada uma possibilidade de se estender o período de vigência do antigo regime (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011).

Explica-se.

Após a edição da Portaria SEGES n.º 720/23, as pessoas jurídicas sujeitas à NLLC podem optar pelo antigo regime licitatório são a Administração Pública Federal e os entes municipais e estaduais, que estão no comprasnet (desde que o façam até 31/03/2023).

Logo, os municípios e estados, que não estão no comprasnet ou não editaram sua regra de transição, sequer podem fazer a opção pelo antigo regime e estão fadados a observar obrigatoriamente a Lei n.º 14.133/21 a partir de 1º/04/2023.

Segundo essa norma, os respectivos editais de contratação, ou os atos de publicação da dispensa e inexigibilidade, poderiam ser publicados até 1º/04/2024.

Porém, esse prazo foi restringido pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão n.º 507 do Plenário do TCU que estabeleceu que “os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023”.

Fique atento!

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