Por Daniel Bernardo em 12/04/2023
Recentemente, a Norma Regulamentadora 9 (NR-9), que trata da prevenção de riscos ambientais, passou por algumas mudanças significativas. Uma delas foi a extinção do Plano de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o surgimento do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)[1], que passa a ser obrigatório para algumas atividades econômicas. Neste artigo, analisaremos as implicações dessa mudança para as empresas.
O PPRA foi criado em 1994, com o objetivo de estabelecer diretrizes e requisitos para a implementação da prevenção de riscos ambientais nos locais de trabalho. Ele previa a realização de uma série de atividades, como avaliação dos riscos ambientais, adoção de medidas preventivas, monitoramento da exposição dos trabalhadores aos agentes ambientais, entre outras.
No entanto, com a entrada em vigor da nova NR-1, que estabelece as disposições gerais das normas regulamentadoras, foi aberta a possibilidade de substituição do PPRA pelo PGR. O PGR tem como objetivo a identificação, avaliação e gerenciamento dos riscos ambientais, considerando não apenas os riscos ocupacionais, mas também os riscos ambientais decorrentes das atividades econômicas. Logo, o PGR é firmado em termos e metodologias mais técnicas de modo a proporcionar um maior controle sobre os processos para identificação de riscos, com o objetivo de erradicar e prevenir acometimento de doenças e as ocorrências de acidentes, além de promover a proteção efetiva da saúde do trabalhador.
Deve-se ressaltar que a elaboração do PGR é obrigatória para todas as empresas e instituições, independentemente do número de empregados, área de atuação e grau de risco da atividade. Além disso, a atualização do PGR deve se dar em tempo real, sempre que houver alguma situação que indique necessidade, como mudança de processo, atualização legislativa, implementação ou melhoria de medidas de controle e a adição de novos riscos.
Ponto importante é que, caso não haja nenhum evento que torne necessária a atualização imediata, o empregador deverá promover, de forma obrigatória, a revisão do PGR a cada dois anos. Já para as empresas que possuem um sistema de gestão implementado, a obrigatoriedade será a cada três anos.
Há uma única exceção quanto a esse tema, pois, por lei, estão dispensados da elaboração do PGR os microempreendedores individuais, assim como as microempresas e empresas de pequeno porte, com graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
Quanto à implementação do PGR, essa também apresenta alguns desafios. Um deles é a necessidade de uma maior capacitação técnica das empresas e profissionais envolvidos na elaboração e implementação do programa. Além disso, o PGR pode exigir um maior investimento financeiro, já que ele demanda a realização de estudos e ações mais complexas do que o PPRA.
É importante ressaltar que a mudança do PPRA para o PGR não significa uma redução na proteção da saúde e segurança dos trabalhadores e do meio ambiente. Pelo contrário, a implementação do PGR pode contribuir para uma gestão mais eficiente e integrada dos riscos ambientais associados às atividades econômicas, o que pode trazer benefícios para empresas, trabalhadores e sociedade como um todo.
Assim, recomendamos sempre a consulta prévia a um advogado especializado para a análise na tomada da melhor e mais segura decisão, especialmente em temas mais recentes na legislação trabalhista.
A equipe de Relações do Trabalho do David e Athayde se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema.
[1] Através da Portaria n° 8.873, de 23 de julho de 2021, ocorreu a oficialização da prorrogação da substituição do PPRA pelo PGR para o dia 03 de janeiro de 2022.