Por Daniel Soares em 09/05/2023
O governo federal instituiu novas regras sobre o contencioso administrativo federal, estabelecendo limites de alçada para acesso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A justificativa apresentada é que a adoção de limites de alçada reduziria a quantidade de processos encaminhados ao Carf em cerca de 70% (setenta por cento), o que poderia reduzir o tempo médio para o órgão entrar no fluxo para 2,27 anos[1].
Atualmente estão vigentes duas regras de limite de alçadas, a primeira atinente ao contencioso de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos, prevista no artigo 23 da Lei 13.988/2020, e, a segunda, referente ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos, esse último, introduzida recentemente pelo artigo 4º da Medida Provisória 1160 de 12/01/2023.
Além disso, a fazenda editou a Portaria MF 20 de 17/02/2023, que entrou em vigor em 3/04/2023, que trata desses limites de alçada, bem como revoga a Portaria ME 340, de 8 de outubro de 2020, que tratava somente do contencioso de pequeno valor.
A diferença entre as duas Portarias é que a Portaria ME 340/2020 previa o julgamento em primeira instância e última instância das impugnações, manifestações de
inconformidade e recursos apresentados pelo sujeito passivo por decisão colegiada das DRJs (Delegacias de Julgamento da Receita Federal).
Por sua vez, a Portaria MF 20/2023, que trata tanto do contencioso de pequeno valor, quanto do contencioso de baixa complexidade, prevê que os julgamentos em primeira instância serão efetuados por decisão monocrática de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, enquanto somente os recursos serão apreciados por meio de decisão colegiada das DRJs.
Além dessa diferença referente ao rito das duas Portarias, é importante ressaltar que somente a Portaria ME 340/2020 regulamenta as duas modalidades de limite de alçada, pequeno valor e baixa complexidade.
Dessa forma, diante da vigência somente a partir de 03/04/2023 da Portaria MF 20/2023, para qual órgão se deve recorrer das decisões proferidas pelas DRJs entre a vigência da MP 1160/2023 (12/01/2023) e a vigência da nova portaria, nos casos de contencioso de baixa complexidade – Carf ou DRJ?
O artigo 23 da Lei 13.988/2020 prevê a necessidade de ato ministerial para regulamentar o contencioso de pequeno valor, o que foi cumprido pela Portaria MF 340/2020, vigente até 3/4/2023. Além disso, o artigo 27-B da Lei 13.988/2020, introduzido pela MP 1160/2023, prevê que se aplica as regras do contencioso de pequeno valor ao contencioso fiscal de baixa complexidade.
Dessa forma, muito embora a regulamentação do contencioso de baixa complexidade somente tenha ocorrido posteriormente, com a edição da Portaria ME 20/2023, é possível se interpretar que as regras da Portaria 340/2020 eram aplicáveis, naquilo que não forem incompatíveis, a partir da vigência da MP 1160/2023.
Dito isso, entre a vigência da MP 1160/2023 (12/01/2023) e a vigência da Portaria ME 20/2023 o recurso contra as decisões de primeira instância das DRJs deve ser direcionado ao órgão colegiado da DRJ responsável pelo julgamento em última instância.
[1] Exposição de motivos da Medida Provisória 1160, de 12 de janeiro de 2023.