14 de fevereiro de 2025
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão externando o entendimento de que o ICMS-ST (Substituição Tributária) constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.