Por Daniel Bernardo em 20/07/2023
Publicada em 04/07/2023, a Lei 14.611/23 visa à garantia de salários iguais e de critérios remuneratórios idênticos entre homens e mulheres quando no exercício de mesma função, ou entre homens e mulheres que realizem trabalho de mesmo valor.
A nova Lei é uma tentativa mais contundente de se concretizar a igualdade salarial no Brasil, dando materialidade ao inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal e reforçando as disposições do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A norma altera a CLT, incluindo novos parágrafos ao artigo 461, estabelecendo que a vítima da discriminação salarial, além de ter direito de receber a diferença de salário, poderá também ingressar com ação indenizatória por danos morais.
Além disso, estabeleceu-se multa para o empregador que viole o disposto na lei, podendo chegar até 10 vezes o valor do novo salário — valor elevado ao dobro caso haja reincidência.
Para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, a Lei determina:
Ademais, no artigo 5º da referida lei, é determinada a publicação semestral de Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelas empresas com 100 ou mais colaboradores, ficando observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Esses relatórios têm como objetivo a comparação entre salários, remunerações e a proporção de presença em cargos de direção, gerência e chefia, entre homens e mulheres, com informações pertinentes a outros tipos de desigualdades, como raça, etnia, idade e nacionalidade.
A empresa que descumprir a obrigatoriedade dessa publicação semestral poderá ainda arcar com multa administrativa de valor correspondente a 3% da folha salarial, com o limite estabelecido de 100 salários-mínimos, ou seja, até R$ 132.000,00, com o valor do salário-mínimo atual.
Importante ressaltar que essa lei traz uma preocupação em relação aos dados que deverão estar presentes nos relatórios de transparência, que deverão estar sempre alinhados aos princípios e da LGPD.
Sendo assim, as empresas deverão estar atentas e serem criteriosas na divulgação quanto aos locais de divulgação e quanto às informações que serão expostas, visando a proteger os direitos e as liberdades fundamentais do titular dos dados pessoais.
A Lei 14.611/23 pode ser entendida como um complemento à lei 13.457/22, pois ambas as normas pontuam um importante movimento de transformação no ambiente corporativo, utilizando-se do canal de denúncias e dos treinamentos de conscientização como mecanismos para a realização dos objetivos propostos.
Nessa perspectiva, conclui-se que a lei 14.611/23 vem ao encontro de uma série de mudanças recentes que promovem a igualdade, a inclusão e a proteção de direitos e garantias do público feminino e outras minorias, e as empresas deverão ficar atentas e fazer as adaptações o quanto antes para evitar multas e outras penalidades.
Assim, recomendamos sempre a consulta prévia a um advogado especializado para a análise na tomada da melhor e mais segura decisão, especialmente em temas mais recentes na legislação trabalhista.
A equipe de Relações do Trabalho do David e Athayde se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema.