1 de agosto de 2023
A Lei n.º 14.620/2023, acresceu o § 4º ao art. 784 do CPC, para prever que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
A alteração reflete o entendimento do STJ sobre o tema, que desde 2018 reconhece a força executiva do contrato eletrônico desprovido de assinatura de testemunhas (REsp 1495920), e, assim, visa otimizar a celebração dos negócios jurídicos, que se dá de forma cada vez mais dinâmica.