A Segunda Câmara do TCU, por meio do Acórdão n.º 1.0038/2023, fixou entendimento polêmico, que ensejará atenção redobrada daqueles que contratam com a Administração Pública Federal.
Com base no referido precedente, as irregularidades previstas nos Editais deverão ser questionadas por meio de impugnação antes de os interessados apresentarem Representação ao TCU, tratando-se, portanto, de uma espécie de condição de admissibilidade, que estaria associada ao princípio da eficiência (art. 37, da CRFB).
Porém, a priori, tal julgado é demasiadamente defensivo e exige dos interessados atenção sobre-humana para detalhes do Edital, que muitas vezes somente podem ser percebidos após a fase destinada para a impugnação do edital.
Portanto, devemos aguardar como o Plenário do TCU se posicionará a respeito do tema, e de que forma o Acórdão n.º 1.0038/2023 da Segunda Câmara será aplicado nos próximos anos, sobretudo, durante a vigência exclusiva da Lei n.º 14.133/21.