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O Governo Federal editou a Lei nº 14.789/2023 extinguindo o tratamento das subvenções de investimentos existentes na legislação tributária, que previa que tais incentivos/benefícios poderiam ser excluídos da base de cálculo do PIS e Cofins, IRPJ, CSLL, sendo que para esses dois últimos seria necessária a observância de condicionantes, como a aplicação em reserva de lucros.

A legislação atual introduziu modalidade de aproveitamento de crédito fiscal sobre as subvenções de investimento, ou seja, primeiro deve ser feito o recolhimento do tributo e depois se aproveita o crédito. Porém, os requisitos e condições são altamente restritivos, o que inviabiliza diversos benefícios fiscais se enquadrarem no novo regime.

Ocorre que o Poder Judiciário tem posicionamento no sentido de que tais incentivos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, em prestígio ao entendimento vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Tema 1.182, que seguiu o rito dos recursos repetitivos.

Muito embora o julgado vinculante do STJ tenha sido proferido sob o vigor do art. 30 da Lei 12.973/2014 (cujo teor condicionava a exclusão da base de cálculo do IRPJ ao preenchimento de determinados requisitos), é possível concluir que a introdução do novo regramento, por força da Lei nº 14.789/2023, não possui o condão de alterar esse cenário jurídico.

Em outras palavras, se era ilegal o condicionamento ou a exigência desses tributos (pelas razões determinantes do EREsp 1.517.492 e Tema 1.182), tal panorama continuará sob a égide da Lei 14.789/2023 – ou qualquer outra lei que venha a substitui-la.

Em relação ao PIS e COFINS, encontra-se pendente o julgamento do Tema 843 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

Em verdade, a ingerência da União, por meio de exação tributária, em instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo dos estados, que concedem subvenções aos contribuintes, ofende o pacto federativo. Essa violação pode ser afastada por meio de ação judicial própria.

Nosso escritório se encontra a inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e tomar as medidas pertinentes para perseguir esse direito.

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