• O Escritório
    • David & Athayde Advogados
    • Áreas de Atuação
    • Equipe
  • Publicações
    • Artigos
    • Destaques
    • Vídeos
    • Blog
      • Rochas Legal
  • Contato
    • Fale conosco
    • Trabalhe conosco
  • en
  • O Escritório
    • David & Athayde Advogados
    • Áreas de Atuação
    • Equipe
  • Publicações
    • Artigos
    • Destaques
    • Vídeos
    • Blog
      • Rochas Legal
  • Contato
    • Fale conosco
    • Trabalhe conosco
  • en
Artigo
  • admin_prj2

A neoindustrialização, a regulação ineficiente da mineração e a guia de utilização

Por Victor Athayde em 07/02/2024

Facebook
Twitter
LinkedIn

A retomada de um processo de industrialização no país demandará também mudança de cultura na gestão mineral que propicie celeridade nos procedimentos.

No dia 22 de janeiro de 2024, o Governo Federal lançou o programa Nova Indústria Brasil (NIB), que visa trazer estímulos para que o país retome o caminho de fortalecimento da indústria nacional, uma vez que “é chave para o desenvolvimento sustentável”, e isso passa pela retomada da confiança dos agentes privados e superação dos entraves ao desenvolvimento, segundo consta do texto divulgado.

Entre os princípios do NIB estão o incremento da produtividade, da competitividade e a sustentabilidade, que se basearão em instrumentos financeiros e não financeiros e, entre esses últimos, se vê a regulação, primando pela redução das ineficiências regulatórias do país.

As compras públicas e as obras de infraestrutura também estão entre os instrumentos de fomento à NIB e, nesse contexto, podemos perceber um preocupante cenário vindouro relacionado à mineração (pouco citada no texto de apresentação do NIB[1], aliás), mas que pode ser prontamente corrigido sem maiores esforços políticos.

O programa considera um desafio para a meta de ampliação da infraestrutura o de “incentivar a agregação de valor sobre recursos minerais no país”, mas foca predominantemente em minerais estratégicos[2], e não nos associados à construção civil, umbilicalmente ligados ao incremento de portos, aeroportos, casas populares, vias urbanas e rodovias e, portanto, tanto ao programa NIB, quanto ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A mineração é um setor relevante e é base para a economia do país, está direta ou indireta em praticamente todos os setores produtivos e bens de consumo, tanto que é reconhecidamente de utilidade pública e interesse nacional, conforme expresso no art. 2°, I e II[3] do Regulamento ao Código de Mineração (Decreto n° 9.406/2018).

Entretanto, há dados que revelam a extrema lentidão de procedimentos para obtenção do direito de exploração mineral (que é um bem da União, e é gerido pela ANM), principalmente nos regimes de autorização e concessão, podendo chegar a cerca de uma década até a decisão final para a publicação de uma portaria de lavra, o que representa um entrave ao desenvolvimento, que deve ser superado, e gera desconfiança dos agentes privados na tomada de decisão do investimento (justamente quadros que o NIB se propõe a mudar).

As normas jurídicas minerárias preveem um expediente onde minerador pode explorar o bem mineral antes da concessão da lavra, que se chama Guia de Utilização (GU). O ordenamento jurídico se refere à GU como algo excepcional, entretanto, a dinâmica dos mercados e, principalmente, o sucateamento do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), substituído pela ANM (que ainda enfrenta severos problemas de recursos humanos e orçamentários), fizeram desse ato administrativo uma solução para que o investimento na mineração (e geração de renda e empregos) se desenvolvesse nas últimas décadas.

Só no ano de 2020 foram emitidas mais de mil guias de utilização[4], enquanto foram 527 Portarias de Lavra[5]. Portanto, é de se presumir que muitas das frentes de lavra em operação no Brasil operam com base em GU.

Ocorre que, no Governo Temer, foi publicado o citado Regulamento do Código de Mineração, onde foi limitada as emissões das GU, estipulando que deveriam ter prazos de um a três anos, sendo permitida uma única prorrogação[6], antes do Decreto, não havia essa limitação e ela passou a ser considerada a partir da publicação da Resolução ANM nº 37/2020.

Então, diante das perspectivas criadas pelo texto do programa NIB, permita-se conjecturar alguns cenários.

Primeiro, se após a Resolução ANM nº 37/2020 há a limitação de um prazo (no melhor dos cenários) de seis anos para as GU emitidas, isso significa que até 2026 muitas frentes de lavra estarão na iminência de paralização por falta de ato administrativo autorizativo. Inclusive, isso pode estar acontecendo agora, caso o prazo estabelecido na GU seja de dois anos e, considerando ainda a histórica demora na publicação de portarias de lavra.

Esse cenário é de extrema insegurança para o investimento, para a manutenção de empregos e ainda, caso o mineral esteja na pauta de exportação, uma ameaça à diversificação nas vendas internacionais. Há aí uma nítida falha regulatória, o que vai de encontro aos preceitos do NIB.

Em segundo lugar, esse quadro é uma temeridade do ponto de vista da sustentabilidade ambiental pois, caso uma lavra tenha que ser paralisada pela falta de GU, interromperia o fornecimento de bens minerais vinculados às obras do PAC, por exemplo, e seria preciso que outra frente de lavra fosse aberta, o que representaria um novo licenciamento ambiental, com gastos de recursos humanos dos órgãos ambientais e o consumo de recursos naturais de outras origens, enquanto uma outra frente deverá estar sem operação, quando, tecnicamente, poderia estar em plena atividade.

Enfim, os agentes regulados podem imaginar outras nefastas consequências práticas (consequencialismo) dos efeitos dessa limitação temporal das GU.

É claro que o procedimento de inspeção acreditada pode vir a diminuir o tempo de tramitação de procedimento minerários, entretanto, para que isso se concretize, é necessária uma mudança de cultura de grande parte do corpo técnico da ANM para se adaptar a esses novos instrumentos.

Antes disso, seria necessário que se entendesse as GU não como uma excepcionalidade ou uma burla, mas como uma solução para as pequenas e médias empresas mineradoras, que se pare de encarar o bem mineral como uma vaca sagrada, mas como um patrimônio que pode ser concedido por atos administrativos de emissão mais expedita, como a GU, mas sem limitações desarrazoadas de prazos, que não observam as consequências socioeconômicas disso, portanto, há de se revogar o parágrafo único do art. 24 do Decreto n° 9.406/2018, sob pena de impactar negativamente a neoindustrialização pretendida para o Brasil

Victor Athayde Silva é sócio do escritório David & Athayde Advogados, mestre pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes) em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos e realiza consultoria em Direito Administrativo, Integridade Corporativa, Licitações, Contratos Administrativos, Ambiental, Minerário e Urbanístico.

[1] O texto do programa fala em “recomposição da força de trabalho de agências reguladoras”, mas sequer cita a Agência Nacional de Mineração (ANM), embora cite outras agências.

[2] Há uma classificação para tanto, vide: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/conheca-os-minerais-estrategicos-e-como-eles-fazem-parte-do-seu-dia-a-dia

[3] Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:

I – o interesse nacional; e

II – a utilidade pública.

[4] Segundo a ANM, em https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/mineracao-em-numeros/copy_of_estatisticas/guias-de-utilizacao/guias-de-utilizacao-autorizadas-por-gerencias-regionais-2020

[5] A ANM informa, em https://www.gov.br/anm/pt-br/centrais-de-conteudo/mineracao-em-numeros/copy_of_estatisticas/atos-publicados/estatisticas-dos-atos-publicados-no-d-o-u-2020

[6] Art. 24.  É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente.        (Redação dada Pelo Decreto nº 10.965, de 2022)

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput será emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM.

artigodavidathaydeadvogadosdireitominerarioguiadeutilizacaojotaonlinemineracaonovaindustriabrasilregulacao
Publicações

  • Artigos
  • Destaques
  • Vídeos
Últimas publicações
Victor Athayde participou de um diálogo institucional em defesa do setor de rochas naturais
12 de maio de 2025
XXX Simpósio de Estudos Tributários da ABDT – Tributação e Comércio Exterior
12 de maio de 2025
Responsabilidade e tributação do sócio ostensivo pessoa física em SCP
12 de maio de 2025
Juros do depósito x Juros do indébito: Distinções cruciais para tributação de IRPJ e CSLL
12 de maio de 2025
Johann de Oliveira tem o artigo “Exigência de reserva para PCD e reabilitados do INSS no contexto das licitações” publicado no Portal Conjur
12 de maio de 2025

D&A ONLINE

 
SOLUÇÕES JURÍDICAS
ONLINE PARA NEGÓCIOS
CONHEÇA
dea_logo_negativo_advogados

Soluções e segurança jurídica para empresas

Acompanhe-nos:

Linkedin Facebook Youtube Instagram
SITEMAP
  • Home
  • David & Athayde Advogados
  • Artigos
  • Destaques
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Contato
  • Política de Privacidade
  • Home
  • David & Athayde Advogados
  • Artigos
  • Destaques
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Contato
  • Política de Privacidade
CONTATOS
Rio de Janeiro/RJ | +55 (21) 2532.5809
Rua Sete de Setembro, n. 43
Grupo 1203 – Centro
CEP 20.050-003

São Paulo/SP | +55 (11) 4040-7237
Rua Funchal, n. 411, 5º andar
Sala 10 – Vila Olímpia
CEP 04.551-060

Vitória/ES | +55 (27) 3345.0012
Rua José Alexandre Buaiz, n. 300,
Grupo 607 – Ed. Work Center,
Enseada do Suá
CEP 29.050-545

Cach. de Itapemirim/ES | +55 (28) 3521.6192 Rua Coronel Francisco Braga, n. 71, Sala 603 – Centro CEP 29.300-220
ACESSO RESTRITO
  • Webmail
  • Acompanhar Processo
  • Webmail
  • Acompanhar Processo

Copyright 2023, David Athayde. Todos os direitos Reservados. | Desenvolvido por: Projeteria.com

Nós utilizamos cookies no nosso website para proporcionar a você uma melhor experiência de navegação, armazenando as suas preferências para visitas futuras. Ao clicar em "Aceito", você consente a que utilizemos TODOS os cookies.
Configurações de CookiesAceito
Manage consent

Política de Cookies

Cookies são pequenos arquivos de texto armazenados pelo navegador enquanto se navega na internet. Esses arquivos podem armazenar ou recuperar informações em seu navegador, as quais podem ser sobre você, suas preferências ou sobre seu dispositivo, de modo a permitir que o website funcione como você espera.

Geralmente, as informações não o identificam diretamente, mas podem fornecer a você uma experiência mais personalizada, de acordo com seu perfil de navegação.

O D&A preza pela sua privacidade e permite que você gerencie o uso de cookies em seu dispositivo.

Clicando na seta ao lado do nome de cada categoria de cookie abaixo, você verá uma explicação a respeito de quais são as categorias de cookies utilizadas em nosso website.

Ainda, por meio dos botões "liga/desliga" à frente do nome de cada categoria de cookie abaixo, você poderá escolher quais Cookies você consente que o website armazene. Porém, ressaltamos, que o bloqueio de alguns tipos de cookies pode afetar sua experiência no website e limitar os serviços que podemos oferecer a você.
Você também pode ler a íntegra da nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados, acessando este link.
Cookies Estritamente Necessários
Sempre ativado
Esses cookies são necessários para que o Website funcione corretamente e não podem ser desativados. Porém, não armazenam informações pessoais. Eles são utilizados apenas em resposta a solicitações de serviços dos usuários, tais como definir preferências de privacidade, fazer login ou preencher formulários. Você pode configurar seu navegador para alertá-lo sobre esses cookies ou para bloqueá-los, mas isso pode comprometer o funcionamento de algumas partes do Website.
Cookies De Funcionalidades
Esses cookies permitem que nosso Website memorize escolhas que você faz, como seu nome de usuário, idioma ou localização geográfica, e, por consequência, nos permite disponibilizar para você uma experiência mais personalizada.
Cookies De Performance
Esses cookies nos permitem mapear as visitas e as fontes de tráfego para que possamos avaliar o desempenho do nosso Website. As informações coletadas por esses cookies são anônimas. O objetivo deles é nos ajudar a saber quais páginas são mais ou menos populares e ver como os visitantes se movimentam pelo Website.
SALVAR E ACEITAR