Por José Gabriel em 08/02/2024
Promulgada no último dia 20 de dezembro de 2023, a Emenda Constitucional (EC) nº 132 inaugurou no ordenamento jurídico a famosa e tão sonhada reforma tributária.
Com a proposta de simplificar o atual sistema tributário nacional, a EC por escopo tonar mais “palatável” a tributação incidente sobre o consumo, unificando uma série de tributos que incidem até o consumidor final.
Os impostos
Nessa linha, criou-se uma espécie de imposto sobre valor agregado (IVA), cujo desdobramento se dá em duas frentes.
A primeira é a contribuição sobre Bens e Serviços (CBS — Federal), que veio substituir o PIS e a Cofins.
A segunda é o imposto sobre bens e serviços (IBS), subnacional, sobrepondo-se ao estadual ICMS e ao municipal ISS.
Cashback
Uma das importantes implementações advindas da reforma tributária foi a possibilidade de devolução (cashback) de parte do tributo incidente na cadeia de consumo, conforme atual artigo 156-A, § 5º, inciso VIII, da Constituição [1].
Não há dúvida de que a possibilidade de devolução de parte da tributação sobre o consumo à parcela menos favorecida da população brasileira se alinha bem com os objetivos da República, que, dentre outros, tem por fito “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”[2].
Cabe aqui registrar que o sistema de devolução de tributo não é novo, já sendo realidade em países como Uruguai e Colômbia. Contudo, diante dos mais de 8,5 milhões de metros quadrados (m2) [3] de território brasileiro e dos milhares de brasileiros potencialmente favorecidos, muito ainda se desconhece dos possíveis efeitos prático e meios de implementação do cashback.
A bem da verdade, fato é que hoje o cashback já está atrelado ao mínimo existencial, de modo que o legislativo deve, por meio do instrumento próprio e com a maior brevidade possível, tratar desse importante instrumento de redução de desigualdades sociais, sob pena de se desvirtuar esse instituto.
Por agora, resta-nos aguardar o Congresso Nacional, que editará a legislação complementar para definir os contornos dessa matéria.
[1] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(…)
5º Lei complementar disporá sobre:
(…)
VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
[2] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
[3] Fonte: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/14318-asi-ibge-apresenta-nova-area-territorial-brasileira-8515767049-km