14 de fevereiro de 2025
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou o entendimento de que o montante, antes utilizado para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito, compõe as bases de cálculo desses tributos, por constituir acréscimo patrimonial.
Na ocasião, entendeu-se que ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, tais valores devem, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial, considerado o patrimônio preexistente, exatamente o relativo ao momento das deduções.