Por Beatriz Araujo em 20/03/2024
A Resolução do Banco Central do Brasil (“BCB”) Nº 348, de 17 de outubro de 2023, altera as resoluções BCB n° 278 de 31 de dezembro de 2022 (Resolução 278), BCB n° 281, de 31 de dezembro de 2022 (Resolução 281), e a Circular n° 3.689, de 16 de dezembro de 2013, (Circular 3.689), trazendo, dentre outras disposições, novas diretrizes para a prestação de informações relativas a investimento estrangeiro direto no Brasil.
Vale ressaltar que o antigo sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) foi substituído pelo Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro (SCE), que engloba as operações de investimento estrangeiro direto (SCE-IED, antigo Registro Declaratório Eletrônico-Investimento Estrangeiro Direto – RDE-IED) e operações de crédito externo (SCE- Crédito, antigo Registro Declaratório Eletrônico-Registro de Operações Financeiras – RDE-ROF)
Neste conteúdo, vamos tratar especificamente sobre as Declarações de investimento estrangeiro direto Brasil no módulo SCE-IED. Veja as regras e prazos que passam a valer neste ano de 2024.
Quem é responsável pela prestação de informações ao Banco Central?
No caso de investimento estrangeiro direto, deve prestar informações o receptor de investimento originado de pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil.
Segundo a Resolução BCB n° 278, é considerado receptor qualquer entidade constituída ou organizada no Brasil conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação.
Quais operações de investimento estrangeiro direto devem ser informadas ao Banco Central?
Salvo as transferências financeiras e as movimentações envolvendo valores mobiliários negociados em mercado organizado ou fora dele, nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), devem ser declaradas:
a) Transferência financeira, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas; e
b) Movimentação de valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, quando decorrentes de:
I – capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis;
II – conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo;
III – cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes;
IV – conferência internacional de quotas ou ações;
V – reorganização societária;
VI – distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação, quando feitos diretamente no exterior ou em moeda nacional no País;
VII – pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou
VIII – reinvestimento.
A partir de 1º de outubro de 2024, as movimentações descritas no item (b) devem ser informadas em até 30 (trinta) dias de sua ocorrência no Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED).
Já as movimentações financeiras via câmbio ou via movimentações de recursos de interesse de terceiros em contas de não residentes em reais somente serão vinculadas ao Sistema SCE- IED se de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos). Sendo assim, é obrigatório constar o código identificador de investimento estrangeiro direto (Código SCE-IED) gerado pelo sistema nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais.
Quem está sujeito às declarações periódicas no ano de 2024?
Declaração anual: Receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tinha ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Declaração trimestral – Declarações Econômico-Financeiras (“DEF”): Receptor de investimento estrangeiro direto que, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
A declaração quinquenal não ocorrerá no ano de 2024, visto que é exigível apenas no ano subsequente à data-base de 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco). Estão sujeitos a esta declaração os receptores de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais)
Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.
Qual o prazo para entrega das declarações periódicas?
Declaração anual:
Data-base de 31 de dezembro: declaração deve ser entregue entre de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente.
Declaração trimestral:
Declaração quinquenal: A data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco) e o prazo para declaração é de 1º de janeiro até 31 de março do ano subsequente.
É importante estar atento aos prazos, pois as Leis nº 14.286/21, nº 13.506/17 e nº 11.371/06, bem como a Resolução BCB nº 131/21, estabelecem critérios e valores para aplicação de multas no caso de prestação de informações fora de prazo, incorretas, incompletas, não entregues ou pela entrega de informações falsas.