O Tribunal havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.
Esse mesmo julgamento definiu a tese sobre os limites da coisa e julgada, segundo o qual as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
As empresas, irresignadas, questionaram esse entendimento em sede de embargos de declaração e solicitaram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, momento em que foi proferida a decisão de mérito dos recursos.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu por isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.
Diante disso, quem não pagou porque tinha coisa julgada afastando o recolhimento do tributo está isento das multas. Já quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a ressarcimento, não pode pedir os valores referentes às multas de volta.