A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consignou que as decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN.
Na ocasião, o colegiado entendeu que a existência de inúmeras decisões administrativas, sobre um determinado tema, evidencia instabilidade do entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.
Por fim, foi certificado que a qualificação das decisões dos órgãos julgadores administrativos, como normas complementares, está prevista no inciso II do art. 100 do CTN, exigindo-se, portanto que a lei lhes atribua eficácia normativa.