O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento recente, concluiu que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.
Na ocasião, não vislumbrou-se nenhuma possibilidade de considerar a gorjeta como produto de venda, preço de serviço prestado ou resultado nas operações em conta alheia, considerado o conceito de renda bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006, pois, de acordo com o entendimento já consolidado do STJ, a gorjeta tem natureza salarial, ou seja, compõe o salário do empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deverá sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário.
Assim, a referida verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.