3 de dezembro de 2024
O Plenário do STF, por maioria, afirmou que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e determinou a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.
Na ocasião, foi consignado que a Administração Pública federal, por meio de interpretação ampliativa da norma tributária, não pode usurpar a competência do Poder Legislativo para criar hipótese de exclusão do parcelamento.