Por Daniel Soares Gomes e José Gabriel Paraizo Barci em 24/05/2024
O contribuinte do imposto de renda de pessoa física (IRPF) pode deduzir alguns gastos e despesas de seus dependentes (filhos, pais e cônjuges, por exemplo) da base de cálculo do tributo. Após as deduções/subtrações dessas despesas dos rendimentos anuais sujeito à tributação são aplicadas as alíquotas do imposto para cálculo do IR a pagar ou restituir.
Dentre os gastos mais comuns, passíveis de dedução na forma da legislação tributária, estão os gastos com educação e saúde dos dependentes.
Esses dois gastos dos contribuintes com seus dependentes possuem regras específicas. As despesas com educação estão sujeitas a um limite anual individual, por dependente, de R$ 3.561,50 (para o ano-calendário de 2023), mesmo que os valores pagos a título de mensalidades e anuidades com instrução dos dependentes sejam maiores (art. 91 da IN RFB 1.500/2014). Já as despesas médicas, não estão sujeitas a qualquer limite de dedução, podendo ser considerado o valor integral para fins de redução da base de cálculo do imposto de renda (art. 94 da IN RFB 1.500/2014).
Um dos desafios da atualidade é proporcionar uma educação para todos, sem distinções, além de assegurar um trabalho educativo inclusivo, organizado e adaptado para acolher os alunos com transtorno do espectro autista e outras doenças intelectuais diagnosticadas. Inclusive, o ingresso de alunos com essas condições na escola regular é um direito garantido por lei, conforme o capítulo V, art. 58 e seguintes, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996), que aborda a educação especial.
Ocorre que a legislação tributária do imposto de renda prevê que somente são dedutíveis integralmente as despesas de instrução de deficiente intelectual, atestada em laudo médico, quando o pagamento é efetuado a entidades de assistência a deficientes intelectuais, uma vez que são consideradas despesas médicas (art. 91, § 5º da IN 1.500/2014).
Portanto, os gastos com instrução de dependentes com deficiência intelectual pagos à instituição de ensino regulares, no entendimento da Receita Federal do Brasil, estariam sujeitos ao limite de dedução, posto que não seriam considerados despesas médicas, e sim, gastos com educação.
No entanto, em recente julgamento, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados fixou tese favorável aos contribuintes, no sentido de que: “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular“. (Tema TNU 324). (g.n.)
Isso porque, a limitação trazida pela Receita Federal a partir do art. 91, § 5º da IN 1.500/2014 tende a criar uma discriminação velada, na medida em que condiciona à dedução da base de cálculo do IRPF ao acesso de portadores do transtorno do espectro autista às instituições de ensino especializada, privando-os do acesso à educação regular.
Assim, ao decidir por afastar a limitação trazida pela Receita Federal do Brasil, o TNU firmou importante precedente, balizado em afastar as desigualdades sociais, o que se traduz na pluralidade escolar.
Os contribuintes, tais como país e genitores, podem buscar os meios legais para garantir o direito de dedução integral das despesas com educação de seus dependentes do espectro autista no cálculo do imposto de renda.