Por Juliana Lopes em 25/04/2024
A gratuidade de justiça é um direito constitucional, pautado no princípio fundamental de amplo acesso à justiça, conforme dispõe a art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, visando cumprir os preceitos constitucionais, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Apesar da previsão legal, o legislador não deixou claros os parâmetros que devem ser utilizados na hora de avaliar se o peticionante faz jus (ou não) ao benefício pleiteado. Essa lacuna legislativa faz com que o tema seja alvo corriqueiro de recursos, sobretudo visando uma padronização para avaliação dos pedidos de gratuidade.
No caso da pessoa física, enquanto alguns magistrados entendem que somente é necessária declaração de hipossuficiência, outros exigem que a impossibilidade de pagar as custas seja cabalmente comprovada através de extratos bancários, faturas de cartão de crédito etc.
Especialmente falando da pessoa jurídica, já restou pacificado (Súmula 481, STJ) que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência ou pedido de recuperação judicial não é suficiente para pleitear a gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar através de documentos a ausência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, não importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa.
Desta forma, é possível à pessoa jurídica pleitear a gratuidade de justiça, desde que comprove sua hipossuficiência com documentos como declaração de renda junto à Receita Federal; demonstração de constrição de bens em razão de outras demandas judiciais; certidão de protestos feitos em nome da empresa, entre outros.
Uma vez comprovada a hipossuficiência, a pessoa jurídica fará jus aos benefícios da justiça gratuita.