Segundo o artigo 406 do Código Civil, se os juros não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Ao interpretar essa norma, a maioria dos Ministros entendeu que a adoção da taxa Selic para correção das dívidas civis harmoniza a lei com as atuais escolhas de política econômica do Estado.
Essa decisão, porém, não é ilesa de críticas. A minoria vencida aponta, por exemplo, que a taxa Selic – composta por juros remuneratórios – não cumpre a função dos juros de mora, ou seja, não funciona como estímulo ao pagamento da dívida. Assim, pode permitir a conclusão de que “dever em Juízo compensa”, e consequentemente estimular litígios.
A posição do STJ nos alerta para a importância da formalização das relações contratuais, com atenção a uma escolha consciente dos índices de atualização da dívida a serem estabelecidos pelas partes, para que possam refletir equilíbrio e razoabilidade para aquela transação específica, e não fiquem à mercê da regra geral (taxa Selic) – que pode não ser justa no caso concreto.