Por José Gabriel Barci em 03/10/2024
Recentemente foi editada a Lei 14.973/2024 que, dentre outras alterações no cenário legislativo, trouxe novas regras para os depósitos judiciais e extrajudiciais envolvendo a União, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais, inclusive aqueles destinados à garantia de tributos federais.
O que muda?
De acordo com o art. 37, inciso II, da Lei 14.973/2024, os depósitos judiciais e extrajudiciais passarão a ser corrigidos exclusivamente por um índice que reflita a inflação, atualmente o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Esta mudança representa uma significativa alteração em relação à legislação anterior, a Lei 9.703/98, que estabelecia a Taxa SELIC como índice de correção aplicável e que foi revogada.
Possíveis efeitos da nova regra.
O Poder Judiciário já definiu que a Taxa SELIC é um índice composto por correção monetária e juros. A partir da nova regra, os depósitos deixam de ter caráter remuneratório e passam a ter caráter compensatório.
Além disso, considerando o aspecto financeiro, a taxa Selic, atualmente na casa dos dois dígitos 10,75% (09/2024) é superior a inflação dos últimos 12 meses, que é de 4,24% (IPCA). Ou seja, considerando o cenário atual, os depósitos serão atualizados por um índice menor.
Dessa forma, o contribuinte não será mais remunerado pelo tempo em que renunciou à disponibilidade do valor depositado, o que provavelmente resultará em uma redução significativa do valor a ser levantado pelo contribuinte em caso de sucesso em sua defesa.
Possíveis questionamentos.
A nova regra parece ir de encontro à isonomia, posto que, ao se considerar contribuintes em situações equivalentes, tende a deixar numa situação desvantajosa aquele que deposita o crédito tributário controverso.
Isso porque, o tributo objeto de pedido de repetição de indébito, ressarcimento ou compensação, continuará sendo corrigido pela Selic, correspondente à correção monetária somada aos juros, ao passo que o depósito judicial será corrigido apenas pelo índice de correção monetária.
Ademais, a mudança poderá suscitar novas discussões quanto à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação, dado que tal variação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter exclusiva natureza compensatória