Por Juliana Lopes em 22/10/2024
A Recuperação Judicial é um importante mecanismo de preservação empresarial, pelo qual se busca o soerguimento da companhia, e a consequente manutenção da atividade produtiva e dos empregos dela decorrentes.
Considerando o objetivo almejado na Recuperação Judicial, ela obedece a um procedimento muito peculiar, que visa a criação de um ambiente favorável à continuidade do negócio.
É cada vez mais comum que os credores passem pela experiência de ver o pagamento do seu crédito submetido às regras do plano de recuperação judicial, e terem dúvidas sobre como proceder a partir dessa informação.
O primeiro ponto a ser observado pelo credor é o rol de credores – documento que discrimina (i) o nome e a classe na qual o credor se enquadra e (ii) o valor do crédito.
Os créditos são divididos em classes conforme a sua natureza (trabalhista, fiscal, quirografário etc.), que ditam a ordem na qual os créditos serão pagos.
O credor, então, deve verificar se seu nome está na lista dos credores, se o valor do crédito está correto, bem como se está corretamente classificado.
Importante pontuar que todos os créditos gerados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, devem ser incluídos nela. Por exemplo, uma compra a prazo que foi parcelada em 10 vezes, no valor total de R$ 1.000,00, deve ser integralmente incluída como crédito, ainda que as 10 parcelas não estejam vencidas.
No que diz respeito à atualização do valor do crédito, a Lei n° 11.101/05 prevê que deve ser feita até a data do pedido da Recuperação Judicial.
Por ocasião da conferência dessas informações, o credor pode se deparar com três cenários possíveis: (i) tanto o nome e classe do credor, quanto o valor do crédito estão corretos; (ii) o nome e/ou classe do credor e/ou o crédito estão incorretos; (iii) o credor e seu crédito não foram arrolados.
No cenário ideal, apresentado no tópico (i), considerando que está tudo conforme previsto, o que se deve fazer é monitorar a ação, a fim cumprir os prazos processuais e se manifestar quando for oportuno – temas que serão abordados nos próximos artigos.
Já diante do segundo cenário, apresentado no tópico (ii), caberá ao credor manifestar a sua divergência de crédito, diretamente ao administrador judicial nomeado pelo Juízo, no prazo de 15 dias a contar da publicação do edital que informa o deferimento da Recuperação Judicial; ou mediante ação incidental, caso já tenha ultrapassado prazo de 15 dias, a qual deverá ser distribuída apensada ao processo de recuperação. Esse pedido visa retificar classe, nome e valores arrolados de forma incorreta no rol de credores.
Por fim, no terceiro cenário, apresentado no tópico (iii), o credor deverá apresentar o pedido de habilitação de crédito, obedecendo as mesmas regras do procedimento de divergência, a fim de ter o pagamento contemplado em momento oportuno.
A forma como devem ser feitas as divergências e habilitações de crédito estará explícita no primeiro edital publicado, que pontuará, inclusive, se devem ser enviadas de forma eletrônica, física ou, ainda, nos mesmos autos da Recuperação Judicial.
O Administrador Judicial ficará responsável por analisar as divergências e habilitações, e, então, retificar o que for necessário no rol de credores antes dele ser submetido à aprovação.
Importante pontuar que no processo de Recuperação Judicial os prazos são contados em dias corridos, e as movimentações são muito frequentes, embora o processo como um todo, em regra, seja demorado. Isso demanda um monitoramento bastante atento, a fim de se evitar prejuízos na gestão do crédito, em especial aqueles de valor elevado.
O David & Athayde conta com uma equipe altamente capacitada para atuar, em prol do credor, em processos de Recuperação Judicial.