Por Juliana Lopes em 29/10/2024
Na parte I desta série de artigos abordamos sobre a análise preliminar que deve ser feita ao tomar conhecimento de que o seu devedor está em Recuperação Judicial. A partir de agora, abordaremos a importância do acompanhamento da ação recuperacional e os principais prazos aplicáveis a ela.
Após conferir a natureza, o titular e o valor do crédito, bem como adotar as providências cabíveis para eventuais retificações que se façam necessárias, o credor deve se atentar a alguns prazos e etapas específicas do processo de Recuperação Judicial.
O primeiro deles é o prazo de 60 dias, a partir do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, conferido à empresa em crise para apresentação do Plano de Recuperação Judicial – documento pelo qual é proposto o conjunto de medidas que se pretende adotar para alcançar o soerguimento. O descumprimento desse prazo pode implicar, inclusive, na decretação de falência.
A relevância desse documento para o credor decorre do fato de nele estar indicado as condições de pagamento do crédito, incluindo detalhes como o valor do deságio (desconto), prazo de carência para início do pagamento, número de parcelas etc.
Não há uma regra rígida para fixação das condições de pagamento, elas são estipuladas visando, principalmente, os interesses da empresa em recuperação. Por isso, é importante que o credor avalie se as condições de pagamento são aceitáveis ou muito onerosas.
Nessa análise não se pode perder de vista que, naturalmente, no processo recuperacional as condições de pagamento tendem a ser flexibilizadas, no entanto não podem (e não devem) ser abusivas.
Em qualquer desses cenários, o credor pode – e até deve, sobretudo considerando o valor do crédito a ser recuperado – propor ajustes, alterações, e é lícito fazê-lo até a Assembleia Geral de Credores.
Já no cenário em que se verifica abusividades e ilegalidades, é recomendável apresentar a impugnação ao Plano de Recuperação Judicial, cujo prazo é de 30 dias a contar da publicação do edital que contenha o plano, explicitando as razões de discordância.
Caso nenhuma impugnação seja apresentada, presumir-se-á que os credores estão de acordo, e o Plano será homologado pelo Juízo, nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05, com a consequente concessão da Recuperação Judicial. Contudo, caso os credores apresentem impugnações, será determinada a realização de uma Assembleia Geral de Credores – AGC, para deliberação do Plano de Recuperação Judicial, ou seja, os credores exercerão seus direitos de voz e voto pela aprovação ou não do proposto.
No próximo artigo abordaremos especificamente a AGC e seus desdobramentos.