Por Juliana Lopes em 12/11/2024
No artigo anterior abordamos o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Judicial e seus desdobramentos. No cenário em que ele é impugnado, será realizada a Assembleia Geral de Credores – AGC, para a qual todos os credores devem ser convocados.
Para instalação da AGC na primeira convocação, será necessário o comparecimento de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe. Caso o quórum não seja alcançado, será designada nova data para realização.
É muito importante a participação do credor na AGC, seja pessoalmente ou através de um representante constituído para tal, uma vez que terá a oportunidade ser ouvido diretamente pela Recuperanda e fazer os questionamentos que entender pertinentes.
Ao final do ato, após as deliberações necessárias, o Plano será votado, para aprovação ou rejeição.
Caso aprovado, o Plano será homologado pelo Juízo e, consequentemente, será concedida a Recuperação Judicial pleiteada. Nesse cenário, caberá ao credor se atentar aos prazos e condições estabelecidas para o pagamento, apresentando seus dados quando solicitado pela Recuperanda.
Caso rejeitado, a vontade dos credores é soberana, portanto, não resta alternativa ao Juízo senão convolar a Recuperação Judicial em Falência. Entretanto, há algumas exceções que levam à aprovação do Plano apesar da rejeição pelos credores, e elas estão elencadas no art. 58, § 1º e § 2º da Lei. 11.101/2005:
“§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
No próximo artigo, parte final, abordaremos aspectos relacionados à conclusão da Recuperação Judicial, seja pela sua concessão ou convolação em falência.
Sobretudo por demandar a observância de prazos e adoção de medidas bem específicas, é recomendado que o credor participe do processo de Recuperação Judicial apoiado por uma assessoria jurídica com expertise no tema.
O David & Athayde conta com uma equipe altamente capacitada para atuar, em prol do credor, em processos de Recuperação Judicial.