Por José Gabriel Barci e Juan de Souza em 19/12/2024
A defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Brasil tem ganhado destaque nos últimos anos, em grande parte devido à atuação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, o Plenário do STF, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.495/ES, declarou a validade da norma do Estado do Espírito Santo que prevê a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de automóveis de fabricação nacional por pessoas com deficiência física, visual e mental severa ou profunda.
Segundo o Relator, Ministro Cristiano Zanin:
“(…) a necessidade de preservação da isenção questionada no presente processo também emerge justamente do fundamento para sua instituição. A concessão de benefício fiscal para pessoas com deficiência é, afinal, um instrumento de política pública, de natureza constitucional, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e que objetiva o fortalecimento do processo de inclusão social das pessoas com deficiência. (…)”
É sempre importante destacar que não é de hoje que o STF tem se posicionado favoravelmente à ampliação de benefícios assistenciais e à concessão de isenções fiscais, considerando a condição de vulnerabilidade enfrentada por essas pessoas.
Todavia, apesar da atuação do STF e da existência de importantes instrumentos jurídicos para a proteção e garantia dos direitos dos deficientes, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual o Brasil é signatário desde 2008, muitos desafios ainda permanecem.
A implementação das decisões do STF muitas vezes esbarra na resistência de gestões públicas e na falta de infraestrutura adequada, violando a garantia dos direitos daqueles a quem a Constituição Federal destina tratamento especial.
Nessa linha, ao julgar constitucional a norma capixaba que concede isenção de ICMS, parece-nos que a resposta dada pelo STF foi clara: O Tributo também possui viés humanitário e, no caso sob exame, ele se traduz no exercício de um dos direitos fundamentais mais básicos, o de locomoção.
Isso porque, ainda que embora existam diversas políticas públicas que objetivam assegurar aqueles que possuem alguma debilidade o pleno exercício de seus direitos fundamentais, fato é que ainda estamos longe do ideal.
Portanto, a aquisição de veículos com custos tributários menores para aqueles que possuem deficiência física, visual e mental severa ou profunda, tem-se o tributo como redutor de desigualdades, na medida que os possibilita o exercício de direitos básicos com a maior efetividade e segurança.