• O Escritório
    • David & Athayde Advogados
    • Áreas de Atuação
    • Equipe
  • Publicações
    • Artigos
    • Destaques
    • Vídeos
    • Blog
      • Rochas Legal
  • Contato
    • Fale conosco
    • Trabalhe conosco
  • en
  • O Escritório
    • David & Athayde Advogados
    • Áreas de Atuação
    • Equipe
  • Publicações
    • Artigos
    • Destaques
    • Vídeos
    • Blog
      • Rochas Legal
  • Contato
    • Fale conosco
    • Trabalhe conosco
  • en
Artigo
  • admin_prj2

Quando a execução trabalhista pode atingir os sócios? Saiba as implicações da desconsideração da personalidade jurídica das empresas

Por Danielle Brandão em 07/01/2025

Facebook
Twitter
LinkedIn

A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico que permite, em determinadas situações, que os bens pessoais dos sócios de uma empresa sejam utilizados para o pagamento de dívidas da própria empresa.

Desta forma, este artigo aborda os riscos enfrentados por empresas que não efetuam o pagamento na fase de execução trabalhista, com ênfase na possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios por meio da desconsideração da personalidade jurídica.

A legislação trabalhista brasileira é rigorosa na proteção dos direitos dos trabalhadores, e o não pagamento das obrigações trabalhistas após a condenação judicial, acarreta sérias consequências para as empresas.

Quando uma empresa é condenada em uma ação trabalhista e não paga a execução, não faz o requerimento do artigo 916 do CPC ou não oferece bens para garantir o pagamento, o Poder Judiciário, mediante a provocação da parte do exequente, busca meios para garantir o cumprimento da sentença, utilizando instrumentos como:

  • Penhora de bens da empresa: Buscam-se ativos da empresa, como valores em contas bancárias, imóveis, veículos e outros bens, para satisfazer o crédito do trabalhador.
  • Bloqueio de valores: Podem ser bloqueados valores em contas bancárias da empresa, garantindo o pagamento da dívida.

Caso as medidas direcionadas à empresa não sejam suficientes para quitar o débito, surge a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Esse instituto está pautado na teoria Menor da Desconsideração, a qual apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo parágrafo 5º do artigo 28 do CDC.

Considerando que a relação de emprego possui em um dos
polos parte hipossuficiente, o empregado, é necessária a aplicação da norma jurídica protetiva, em analogia ao consumidor, hipossuficiente na relação de consumo.

Assim, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm adotado a
Teoria Menor para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho.

Desta forma, esse é um instituto jurídico que permite ao juiz ignorar a separação entre o patrimônio da empresa e o patrimônio de seus sócios, responsabilizando-os diretamente pelas dívidas da sociedade.

Uma vez decretada a desconsideração da personalidade jurídica, os bens pessoais dos sócios podem ser penhorados para o pagamento da dívida trabalhista. Isso inclui imóveis, veículos, valores em contas bancárias e outros bens.

A adoção de boas práticas de gestão e o cumprimento das obrigações trabalhistas são essenciais para evitar tais consequências.

É crucial que as empresas busquem assessoria jurídica especializada para orientações e para a adoção de medidas preventivas e defensivas em casos de execução trabalhista, bem como de requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Desta forma, a equipe de Relações do Trabalho do David e Athayde se coloca à disposição para esclarecimentos acerca do tema.

artigodavidathaydeadvogadosdireitodotrabalhodireitotrabalhistaexecucaotrabalhistagestaoempresarialpersonalidadejuridica
Publicações

  • Artigos
  • Destaques
  • Vídeos
Últimas publicações
Victor Athayde participou de um diálogo institucional em defesa do setor de rochas naturais
12 de maio de 2025
XXX Simpósio de Estudos Tributários da ABDT – Tributação e Comércio Exterior
12 de maio de 2025
Responsabilidade e tributação do sócio ostensivo pessoa física em SCP
12 de maio de 2025
Juros do depósito x Juros do indébito: Distinções cruciais para tributação de IRPJ e CSLL
12 de maio de 2025
Johann de Oliveira tem o artigo “Exigência de reserva para PCD e reabilitados do INSS no contexto das licitações” publicado no Portal Conjur
12 de maio de 2025

D&A ONLINE

 
SOLUÇÕES JURÍDICAS
ONLINE PARA NEGÓCIOS
CONHEÇA
dea_logo_negativo_advogados

Soluções e segurança jurídica para empresas

Acompanhe-nos:

Linkedin Facebook Youtube Instagram
SITEMAP
  • Home
  • David & Athayde Advogados
  • Artigos
  • Destaques
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Contato
  • Política de Privacidade
  • Home
  • David & Athayde Advogados
  • Artigos
  • Destaques
  • Áreas de Atuação
  • Equipe
  • Contato
  • Política de Privacidade
CONTATOS
Rio de Janeiro/RJ | +55 (21) 2532.5809
Rua Sete de Setembro, n. 43
Grupo 1203 – Centro
CEP 20.050-003

São Paulo/SP | +55 (11) 4040-7237
Rua Funchal, n. 411, 5º andar
Sala 10 – Vila Olímpia
CEP 04.551-060

Vitória/ES | +55 (27) 3345.0012
Rua José Alexandre Buaiz, n. 300,
Grupo 607 – Ed. Work Center,
Enseada do Suá
CEP 29.050-545

Cach. de Itapemirim/ES | +55 (28) 3521.6192 Rua Coronel Francisco Braga, n. 71, Sala 603 – Centro CEP 29.300-220
ACESSO RESTRITO
  • Webmail
  • Acompanhar Processo
  • Webmail
  • Acompanhar Processo

Copyright 2023, David Athayde. Todos os direitos Reservados. | Desenvolvido por: Projeteria.com

Nós utilizamos cookies no nosso website para proporcionar a você uma melhor experiência de navegação, armazenando as suas preferências para visitas futuras. Ao clicar em "Aceito", você consente a que utilizemos TODOS os cookies.
Configurações de CookiesAceito
Manage consent

Política de Cookies

Cookies são pequenos arquivos de texto armazenados pelo navegador enquanto se navega na internet. Esses arquivos podem armazenar ou recuperar informações em seu navegador, as quais podem ser sobre você, suas preferências ou sobre seu dispositivo, de modo a permitir que o website funcione como você espera.

Geralmente, as informações não o identificam diretamente, mas podem fornecer a você uma experiência mais personalizada, de acordo com seu perfil de navegação.

O D&A preza pela sua privacidade e permite que você gerencie o uso de cookies em seu dispositivo.

Clicando na seta ao lado do nome de cada categoria de cookie abaixo, você verá uma explicação a respeito de quais são as categorias de cookies utilizadas em nosso website.

Ainda, por meio dos botões "liga/desliga" à frente do nome de cada categoria de cookie abaixo, você poderá escolher quais Cookies você consente que o website armazene. Porém, ressaltamos, que o bloqueio de alguns tipos de cookies pode afetar sua experiência no website e limitar os serviços que podemos oferecer a você.
Você também pode ler a íntegra da nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados, acessando este link.
Cookies Estritamente Necessários
Sempre ativado
Esses cookies são necessários para que o Website funcione corretamente e não podem ser desativados. Porém, não armazenam informações pessoais. Eles são utilizados apenas em resposta a solicitações de serviços dos usuários, tais como definir preferências de privacidade, fazer login ou preencher formulários. Você pode configurar seu navegador para alertá-lo sobre esses cookies ou para bloqueá-los, mas isso pode comprometer o funcionamento de algumas partes do Website.
Cookies De Funcionalidades
Esses cookies permitem que nosso Website memorize escolhas que você faz, como seu nome de usuário, idioma ou localização geográfica, e, por consequência, nos permite disponibilizar para você uma experiência mais personalizada.
Cookies De Performance
Esses cookies nos permitem mapear as visitas e as fontes de tráfego para que possamos avaliar o desempenho do nosso Website. As informações coletadas por esses cookies são anônimas. O objetivo deles é nos ajudar a saber quais páginas são mais ou menos populares e ver como os visitantes se movimentam pelo Website.
SALVAR E ACEITAR