Por Danielle Brandão em 27/02/2025
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu uma nova modalidade de rescisão contratual no ordenamento jurídico brasileiro: a rescisão por mútuo acordo, prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Essa inovação legislativa trouxe à tona diversas discussões acerca de sua aplicabilidade, requisitos e impactos nas relações de trabalho.
A rescisão por mútuo acordo, como o próprio nome sugere, ocorre quando empregado e empregador, de comum acordo, decidem pôr fim ao contrato de trabalho.
Diferentemente das demais modalidades de rescisão, como a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão, o mútuo acordo pressupõe a convergência de vontades das partes.
Para que a rescisão por mútuo acordo seja considerada válida, é fundamental que a vontade de ambas as partes seja manifestada de forma livre, espontânea e inequívoca.
Além disso, é imprescindível que o acordo seja formalizado por escrito, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar futuras alegações de vícios de consentimento.
O artigo 484-A da CLT estabelece as verbas rescisórias devidas ao empregado nos casos de rescisão por mútuo acordo. São elas:
• Aviso prévio: O aviso prévio, quando indenizado, será pago pela metade. o aviso prévio trabalhado segue as mesmas regras de uma demissão sem justa causa.
• Multa sobre o FGTS: A multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será de 20%, e não de 40% como nos casos de dispensa sem justa causa.
• Demais verbas: As demais verbas trabalhistas, como saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, 13º salário proporcional e FGTS, serão pagas integralmente.
A rescisão por mútuo acordo não confere ao empregado o direito de sacar o seguro-desemprego e somente poderá sacar 80% do saldo do FGTS.
Esse é um ponto importante a ser considerado, pois pode influenciar na decisão do empregado em aceitar ou não essa modalidade de rescisão.
A rescisão por mútuo acordo apresenta vantagens e desvantagens tanto para o empregado quanto para o empregador.
Para o empregado:
• Vantagens: Possibilidade de negociação de melhores condições de rescisão, como um valor adicional em troca da concordância com o acordo.
• Desvantagens: Perda do direito ao seguro-desemprego e redução da multa sobre o FGTS, e saque limitado a 80% do saldo.
Para o empregado:
• Vantagens: Redução dos custos da rescisão, em comparação com a dispensa sem justa causa.
• Desvantagens: Necessidade de obter o consentimento do empregado, o que pode gerar negociações mais longas e complexas.
Para mais informações sobre o tema, a equipe de Relações do Trabalho do David e Athayde se coloca à disposição para demais esclarecimentos.