Por Marina Jardim em 09/04/2025
A obrigatoriedade de indicar beneficiário final surgiu com o intuito de prevenir e combater sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro de empresas nacionais ou estrangeiras que atuam no mercado brasileiro.
A instrução normativa RFB n° 2.119 de 06 de dezembro de 2022 (“IN 2.119/2022”) estabelece que determinadas entidades domiciliadas no Brasil, assim como algumas entidades domiciliadas no exterior com atuação no país, devem informar o seu beneficiário final no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da inscrição no CNPJ.
Entre as entidades estrangeiras obrigadas a prestar essa informação, estão aquelas que sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais, participações societárias constituídas fora do mercado de capitais e outras sociedades.
Além disso, algumas entidades estão expressamente dispensadas de prestar informações sobre o beneficiário final, uma vez que a legislação presume sua identificação. Dentre outras, é o caso, por exemplo, das sociedades unipessoais de advogados e das sociedades compostas exclusivamente por sócios pessoas físicas, devidamente informados no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do CNPJ, desde que pelo menos um deles detenha mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da entidade.
Quem é considerado beneficiário final, segundo o art. 53 da IN 2.119/2022?
a) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida; ou
b) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, controla ou influencia significativamente a entidade.
O que caracteriza a influência significativa?
a) A titularidade, direta ou indireta, de mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto da entidade; ou
b) A capacidade de, individualmente ou em conjunto, direta ou indiretamente, exercer preponderância nas deliberações sociais e de eleger a maioria dos administradores.
Para algumas entidades, excepcionalmente, a regra sobre influência significativa pode ser diferente.
Importante ressaltar que, em regra geral, as entidades domiciliadas no Brasil devem informar o beneficiário final apenas quando houver pessoa natural que se enquadre na definição legal. Já as entidades domiciliadas no exterior devem informar tanto a existência quanto a inexistência de beneficiário final.
O procedimento para nomeação de beneficiário final é feito através de processo digital no site da Receita Federal, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação.
Vale mencionar que o artigo 56 da IN 2.119/20221, prevê que a omissão de indicação de beneficiário final poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
a) Suspensão da inscrição no CNPJ; e
b) Impedimento de realizar transações com estabelecimentos bancários.
Diante do exposto, é essencial que as empresas estejam atentas à obrigatoriedade e ao prazo de indicação necessária de beneficiário final, garantindo assim a regularidade de suas atividades em conformidade com a IN nº 2.119 de 06 de dezembro de 2022.
O escritório David e Athayde Advogados possui uma equipe especializada em Direito Societário apta a auxiliar sua empresa no processo de indicação do beneficiário final.