Por Victor Athayde Silva (victor@da.adv.br) e Daniele Moulais Dias
(daniele@da.adv.br)
O tráfego de veículos com excesso de peso é infração de trânsito, tipificado no artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Constatada a infração, lavra-se o auto e aplicam-se o transbordo da carga e multa, esta estipulada em acordo com o excesso aferido. Trata-se da Responsabilidade Administrativa.
Entretanto, não são raros os casos em que se verifica a Responsabilização Civil e Criminal do embarcador ou transportador.
A Responsabilidade Civil é exigida pelo Ministério Público Federal - ou também pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) - mediante a instauração de Inquérito Civil Público, que se desdobra ou em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou em ajuizamento de Ações Civis Públicas, com objetivo de condenar o infrator em indenização por danos material e moral coletivo.
A Responsabilidade Criminal, por sua vez, ocorre sistematicamente. A Polícia Rodoviária Federal envia relatório das autuações de excesso de peso para o Ministério Público Estadual, o qual inicia procedimento para apurar eventual prática do ilícito de "pôr a vida de terceiros em risco", previsto no artigo 132, do Código Penal.
Como se percebe, existem medidas judiciais e administrativas para, além de responsabilizar o agente infrator, evitar acidentes e reparar eventuais danos.
Tal cenário caracteriza mais um ingrediente na nefasta criminalização da atividade empresarial, embora seja público e notório que há redução dos índices de acidentes, decorrente da profissionalização e regulamentação do transporte de blocos e chapas de rochas ornamentais.
Desta feita, a embarcadora e transportadora devem atentar-se quanto aos limites legais previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Cuidados simples como de conferência da carga por parte da embarcadora e a celebração de contratos específicos com o transportador, podem evitar acidentes, autuações e responsabilizações.
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