Por Daniel Soares e José Gabriel em 26/06/2025
Daniel Soares Gomes, é mestrando em Contabilidade e Finanças pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), advogado atuante na área tributária e sócio do escritório David & Athayde Advogados.
José Gabriel Paraizo Barci, é advogado do escritório David Athayde Advogados, com atuação voltada para área tributária, graduado em direito pela Universidade Estácio de Sá, pós-graduado em contabilidade tributária pela Faculdade Metropolitana do Estado de São Paulo (FAMEESP) e pós-graduando em direito processual civil pela Universidade Candido Mendes.
A tributação é um poderoso instrumento financeiro que pode ser empregado pelo Estado a fim de estimular ou inibir condutas, tendo em vista a consecução de finalidades não meramente arrecadatórias, visando corrigir externalidades¹, atingindo finalidades extrafiscais ou regulatórias².
Diretriz reconhecida como parâmetros de conduta esperados por uma ampla gama de agentes públicos e privados, são as práticas alinhadas com a sigla ESG (Environmental, Social and Governance), que representa um conjunto de padrões empresariais e governamentais que buscam alinhar a sua atuação com princípios de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e governança ética.
A convergência entre essas preocupações e a política fiscal pode ser observada nas inovações introduzidas pela reforma tributária sobre o consumo, normatizada na EC nº 132/2023 e LC 214/2025, que incorpora dispositivos compatíveis com essa orientação, aproximando o novo modelo tributário aos padrões que valorizam a sustentabilidade, a preocupação social e a transparência institucional.
¹ Sabbag, Eduardo Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. 1. Direito tributário 2. Direito tributário – Brasil I. Título. 81
² “(…) Segundo o objetivo visado pela lei de incidência seja (a) prover de recursos à entidade arrecadadora ou (b) induzir comportamentos, diz -se que os tributos têm finalidade arrecadatória (ou fiscal) ou finalidade regulatória (ou extrafiscal). Assim, se a instituição de um tributo visa, precipuamente, a abastecer de recursos os cofres públicos (ou seja, a finalidade da lei é arrecadar), ele se identifica como tributo de finalidade arrecadatória. Se, com a imposição, não se deseja arrecadar, mas estimular ou desestimular certos comportamentos, por razões econômicas, sociais, de saúde etc., diz -se que o tributo tem finalidades extrafiscais ou regulatórias (…)”. (21 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 89.)
Quando olhamos sob o ponto de vista ambiental (E), notamos que a reforma tributária tratou por desincentivar comportamentos que não guardam intima relação com as práticas ESG, introduzindo a tributação seletiva, com aplicação de alíquotas diferenciadas para bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente³.
Um outro aspecto que merece destaque, alinhando-se a práticas ESG, é o fato de que o IBS e a CBS serão tributos não-cumulativos com o objetivo de tentar garantir a neutralidade tributária e, como um certo otimismo, a reorganização logística sustentável. O modelo atual, que estimula a implementação de operações e atividades econômicas, em função de benefícios fiscais regionais, por vezes, é incompatível com modelos logísticos mais sustentáveis.
Pelo aspecto social (S), o mecanismo de devolução do tributo sobre o consumo para a população de baixa renda, na forma do chamado cashback, tem por objetivo reduzir as distorções da tributação sobre o consumo, que normalmente não guarda relação com a capacidade contributiva dos contribuintes desse estrato social.
O novo sistema tributário sobre o consumo continua a política fiscal de tributação favorecida para os itens da cesta básica nacional, impactando positivamente sobre a população em situação de vulnerabilidade.
Tratando-se de governança (G), tem-se uma maior atenção para a transparência, simplificação e segurança jurídica. Segundo dados do Banco Mundial – Paying Taxes 2020⁴, as empresas no Brasil dedicam até 1.501 horas anuais ao cumprimento de obrigações fiscais, enquanto na América Latina as empresas gastem em média 317.1 horas para pagar seus tributos. A distância é abissal.
³ Lei Complementar 214/2025:
“Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.”
⁴ Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/pdf/db2020/PayingTaxes2020.pdf
A maior clareza na apuração dos tributos, com o IBS e a CBS sendo calculados por fora e a simplificação do arcabouço legislativo, por meio de normas mais objetivas, tendem a aproximar o direito tributário brasileiro dos princípios da agenda ESG. Além disso, um sistema mais simples contribui para a redução dos custos de compliance e da macrolitigância, promovendo maior segurança e transparência na tomada de decisões.
Outro ponto que merece destaque é o aumento de exigência em relação as empresas comerciais exportadoras, que podem usufruir de benefício fiscal de suspensão do pagamento do IBS e CBS nas operações com fim específico para exportação. Essas empresas terão que adotar padrões de governança mais elevados, em especial, obter certificação no programa OEA (operador econômico autorizado), possuir patrimônio líquido superior a 1 milhão de reais, manter escrituração contábil em dia e, por fim, permanecer regular perante o fisco federal, estadual e municipal.
As práticas de ESG não se configuram como uma tendência passageira, mas sim como um direcionamento estruturante, profundamente alinhado aos pilares da política fiscal brasileira. Nesse sentido, a convergência do sistema tributário nacional com os valores ESG favorece práticas corporativas mais sustentáveis, responsáveis e comprometidas com o desenvolvimento de longo prazo.