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Por Juan de Souza, advogado no David & Athayde Advogados
O Governo do Estado do Espírito Santo, por meio da Lei Estadual nº 12.651/2025, instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais (Refis) 2025. O programa tem como objetivo a regularização de débitos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo multas e juros, em condições especiais, como prazos alongados e redução de juros e multas dos créditos tributários.
O prazo para adesão iniciou-se em 1º de dezembro de 2025 e estende-se até 28 de fevereiro de 2026. Entretanto, os maiores benefícios estão condicionados à manifestação de interesse ainda neste ano (2025), sendo regressivos conforme o mês de adesão e o número de parcelas escolhidas, confira-se:
| ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||||
| À VISTA | DE 2 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 90 PARCELAS | DE 91 A 120 PARCELAS | DE 121 A 150 PARCELAS | DE 151 A 180 PARCELAS | |
| DE 01/12/2025 A 31/12/2025 | 100% | 97,5% | 95% | 92,5% | 90% | 87,5% | 85% |
| DE 01/01/2026 A 31/01/2026 | 95% | 92,5% | 90% | 87,5% | 85% | 82,5% | 80% |
| DE 01/02/2026 A 28/02/2026 | 90% | 87,5% | 85% | 82,5% | 80% | 77,5% | 75% |
| ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA PARA DÉBITOS COMPOSTOS APENAS DE MULTA | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| PERÍODO DE ADESÃO | PRAZO DE PAGAMENTO | ||||||
| À VISTA | DE 2 A 30 PARCELAS | DE 31 A 60 PARCELAS | DE 61 A 90 PARCELAS | DE 91 A 120 PARCELAS | DE 121 A 150 PARCELAS | DE 151 A 180 PARCELAS | |
| DE 01/12/2025 A 31/12/2025 | 95% | 90% | 85% | 77,5% | 70% | 60% | 50% |
| DE 01/01/2026 A 31/01/2026 | 90% | 85% | 80% | 72,5% | 65% | 55% | 45% |
| DE 01/02/2026 A 28/02/2026 | 85% | 80% | 75% | 67,5% | 60% | 50% | 40% |
Podem ser incluídos no programa todos os débitos com fato gerador ocorrido até 31 de março de 2025, independentemente de sua situação processual, seja eles já constituídos, denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa.
O valor mínimo das parcelas mensais é diferenciado, conforme o perfil do débito:
• R$ 235,87 (equivalente a 50 VRTEs): Aplicável a débitos fiscais de valor total igual ou inferior a R$ 9,4 mil (2.000 VRTEs) ou devido por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
• R$ 943,50 (equivalente a 200 VRTEs): Válido para as demais situações.
A Lei permite o pagamento à vista da parte incontroversa do débito (sobre a qual não há discussão), com os benefícios da lei.
O programa ainda permite que o contribuinte que já possua outros acordos de parcelamentos e/ou transação vigentes com o Estado do Espírito Santo possa migrá-los para fazer jus as condições mais vantajosas deste programa. Neste caso aplicar-se-á os novos descontos apenas às parcelas vincendas (futuras), sem restituição de valores já pagos.
As formas de adesão são distintas a depender da modalidade de pagamento e do débito em questão. Para pagamento à vista, será necessário apenas a emissão do DUA no site da Sefaz/ES, enquanto que para os demais casos de parcelamento será necessário a formalização de contrato junto à Agência Virtual da Receita Estadual ou por requerimento formal via E-Docs.
O contribuinte poderá simular o parcelamento pelo portal da dívida ativa por meio do certificado digital.
Há de se consignar que a adesão ao REFIS implica em efeitos jurídicos ao contribuinte, concernentes à confissão irretratável dos débitos, renúncia aos direitos que fundamentem defesas em processos administrativos e o compromisso de não ajuizar ações judiciais sobre as dívidas incluídas.
Ademais, quando se tratar de débitos fiscais em que se tenha discussão judicial (execução fiscal ou ações antiexacional) a adesão ao REFIS ficará condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor a ser pago pelo contribuinte, que poderão ser pagos à vista (com desconto de 30%) ou incluídos no parcelamento do débito principal.
O descumprimento das condições pactuadas acarretará a rescisão automática do acordo e a consequente revigorização das multas incidentes sobre o saldo devedor nas seguintes hipóteses:
• Inadimplência de 3 parcelas consecutivas ou 5 alternadas.
• Atraso superior a 90 dias no pagamento de impostos com fatos geradores após a adesão ao Refis.
• Descumprimento de obrigações acessórias (ex.: falta de entrega da EFD para não optantes do Simples).
O Refis 2025/ES aponta para uma oportunidade estratégica de redução de passivos com benefícios financeiros substanciais. Assim, recomenda-se uma análise técnica cuidadosa dos débitos elegíveis e uma avaliação dos riscos antes da adesão.