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22/09/2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera alteração de endereço ou a condição de “CNPJ inapto” não são suficientes para justificar a sucessão processual de uma sociedade empresária em relação aos seus sócios (REsp 2.179.688/RS, julgado em 02/09/2025).
A sucessão processual somente se admite quando há efetiva dissolução e extinção da pessoa jurídica, hipótese em que os credores podem buscar a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Trata-se de instituto diverso da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em casos de abuso ou fraude.
Conforme destacou o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o CNPJ pode ser considerado inapto por razões meramente administrativas, como a ausência de entrega de declarações, sendo situação reversível. Já a mudança de endereço é simples ato cadastral, sem relação direta com a extinção da empresa.
O posicionamento representa um desafio adicional aos credores, que precisam comprovar a efetiva dissolução societária para alcançar o patrimônio dos sócios, não bastando sinais indiretos de inatividade.
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