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Troca de uniforme – Minha empresa faz o procedimento correto?

Por Danielle Brandão em 09/04/2025

A utilização de uniformes é uma prática comum em diversas empresas, visando à padronização, identificação e, até mesmo, a segurança dos empregados. Contudo, o tempo despendido para a troca do uniforme pode se tornar um ponto sensível sob a ótica da legislação trabalhista, gerando discussões sobre o enquadramento desse período como tempo à disposição do empregador.

O cerne da discussão reside no artigo 4º da CLT, que estabelece que se considera, como tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A controvérsia surge quando a troca do uniforme ocorre nas dependências da empresa e se esse tempo deve ser computado na jornada de trabalho.

A Reforma Trabalhista trouxe uma importante alteração ao parágrafo 2º do artigo 4º da CLT, alínea VIII, que passou a prever expressamente que não será computado na jornada de trabalho o tempo despendido nas atividades de troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

No entanto, a interpretação ainda gera dúvidas, principalmente quando a natureza da atividade exige, implicitamente, que a troca ocorra no local de trabalho por questões de higiene, segurança ou sigilo.

Para as empresas, é crucial analisar cada cenário individualmente, considerando as seguintes situações e suas implicações:


1. Obrigatoriedade expressa de troca no local de trabalho: Se a empresa determina que a troca de uniforme deve ser realizada exclusivamente em suas dependências (seja por regulamento interno, contrato de trabalho ou norma coletiva), o tempo despendido será, em regra, considerado como tempo à disposição e deverá ser remunerado como jornada normal ou extraordinária, se exceder a jornada regular.

Exemplos: Hospitais e frigoríficos (higiene), indústrias químicas (segurança), empresas que exigem uniformes com informações confidenciais ou de difícil transporte.

2. Obrigatoriedade implícita de troca no local de trabalho: Mesmo sem uma determinação expressa, a natureza da atividade pode exigir a troca na empresa. Se o uniforme é inviável de ser vestido em casa (ex: EPIs complexos) ou se o empregado não pode circular na rua com ele por questões de segurança ou imagem da empresa, o tempo de troca pode ser caracterizado como tempo à disposição.

3. Liberdade para troca tora da empresa: Se a empresa não exige que a troca seja feita em suas dependências e o uniforme pode ser facilmente vestido e transportado, o tempo de troca, em tese, não seria computado na jornada.

 

O não cômputo do tempo de troca de uniforme na jornada de trabalho, quando obrigatório, pode gerar diversos passivos para a empresa de horas extras habituais e reflexos.

Para mitigar esses riscos, devem ser adotadas as seguintes estratégias:


1. Revisão de regulamentos internos e contratos: Verifique se há cláusulas que expressamente exigem a troca de uniforme nas dependências da empresa e avalie a real necessidade dessa exigência.

2. Análise da natureza da atividade: Avalie se, pela natureza da atividade, a troca de uniforme inevitavelmente precisa ocorrer no local de trabalho.

3. Estabelecimento de tolerância: Se a troca for obrigatória, estabeleça um tempo razoável para essa atividade e monitore-o, evitando que seja excessivo e não justificável. A jurisprudência, em regra, aceita um tempo de tolerância de 5 minutos antes e 5 minutos depois da jornada, não excedendo o total de 10 minutos diários, para fins de registro de ponto (art. 58, §1º, da CLT).

4. Registro de ponto: Se a troca for obrigatória e o tempo for considerado à disposição, esse período deve ser devidamente registrado no ponto do empregado.

5. Comunicação clara aos empregados: Informe de forma transparente as regras sobre a troca de uniforme, a obrigatoriedade ou não de realizá-la na empresa, e como esse tempo será tratado.

 

Diante disso, a prevenção e a conformidade com a legislação são essenciais para a segurança jurídica do negócio.

Logo, é fundamental contar com o suporte de um advogado trabalhista empresarial para analisar a situação específica da sua empresa e elaborar as melhores estratégias de prevenção e defesa.

Para mais informações, a equipe de Relações do Trabalho do David e Athayde se coloca à disposição para esclarecimentos e auxílio acerca do tema.

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