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Imagem: Gerada por IA

Assédio eleitoral em 2026: o que muda para as empresas e o que fazer até 4 de outubro

Por Maria Eduarda Monteiro Querido, advogada, e Daniel do Vale Bernardo, sócio do David & Athayde Advogados. 

Faltam poucas semanas para o 1º turno das eleições, e as regras sobre política no ambiente de trabalho mudaram em 2026. O Tribunal Superior Eleitoral passou a proibir a propaganda eleitoral em qualquer ambiente de trabalho, e não só o assédio. A Justiça do Trabalho endureceu o monitoramento dessas ações, e o TST vem condenando empresas e dirigentes a indenizações elevadas. Entenda o que mudou, quais os riscos e o que sua empresa deve fazer agora.

O que é assédio eleitoral? A Resolução CSJT n.º 355/2023, atualizada pela Resolução CSJT n.º 452/2026, aponta duas formas. A primeira é tratar o trabalhador de modo diferente (excluí-lo, preteri-lo ou favorecê-lo) por causa de sua convicção ou opinião política, da contratação ao desligamento. A segunda é usar coação, ameaça, humilhação ou constrangimento para influenciar seu voto, seu apoio ou sua manifestação política, dentro da empresa ou em situações ligadas ao trabalho.

O que mudou em 2026? Até agora, a lei eleitoral proibia propaganda apenas em espaços privados abertos ao público, como lojas e centros comerciais, nos termos do art. 37, § 4º, da Lei n.º 9.504/1997. Escritórios, fábricas e canteiros de obras ficavam fora dessa regra. A Resolução TSE n.º 23.755/2026 incluiu o § 2º-A no art. 19 da Resolução TSE n.º 23.610/2019 e passou a proibir a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em qualquer ambiente de trabalho, público ou privado.

São duas proibições diferentes, pois a propaganda eleitoral passa a ser vedada por si só: um cartaz de candidato no refeitório ou um “santinho” enviado no grupo de WhatsApp da equipe já basta para a infração, mesmo que ninguém tenha sido pressionado. O assédio eleitoral continua exigindo a discriminação ou a coação descritas acima, mas agora também está vedado de forma expressa pela Justiça Eleitoral.

Quem responde? A nova regra alcança quem pratica a conduta e também quem permite sua ocorrência. Logo, a resolução não cria penalidade nova, pois remete às sanções da legislação já existente, e o empregador sempre respondeu pelos atos de seus empregados e prepostos nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. O que muda é que a omissão passa a constar expressamente como fundamento de responsabilização, inclusive quando a propaganda parte de um colega de trabalho, e não da direção ou de superior hierárquico.

Entende-se que “permitir” pressupõe que a empresa soubesse do fato e pudesse agir. Por isso, a melhor defesa é a reação rápida e documentada: remover o material, orientar os envolvidos e registrar as providências.

O que diz a Justiça do Trabalho? O caso mais recente mostra o grau de rigor. Em maio de 2026, a 7ª Turma do TST condenou três associações empresariais de Santa Catarina e seus presidentes a pagar R$ 600 mil por dano moral coletivo. Às vésperas do 2º turno de 2022, em reunião realizada fora das empresas, os dirigentes incentivaram empresários a difundir entre seus empregados um discurso de medo sobre o resultado da eleição.

A defesa sustentou que não houve ameaça direta, que o encontro ocorreu fora do ambiente de trabalho e que as falas estavam protegidas pela liberdade de expressão. Essa tese convenceu a Vara do Trabalho e o TRT, mas não o TST. Para o relator, o assédio eleitoral dispensa ameaça explícita e pode ocorrer fora da empresa, e cada presidente foi condenado pessoalmente em cem mil reais.

1.  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral. Brasília, DF: TST, 4 maio 2026. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/associacoes-empresariais-sao-condenadas-por-estimular-assedio-eleitoral. Acesso em: 21 set. 2026, às 18h50.

Os riscos não se limitam à esfera trabalhista, e um único episódio pode gerar consequências em quatro frentes concomitantemente. Na Justiça do Trabalho, o empregado pode pedir indenização por dano moral e, se foi dispensado por motivação política, reintegração (Lei n.º 9.029/1995), enquanto o MPT pode ajuizar ação civil pública por dano moral coletivo, na qual os próprios dirigentes podem ser condenados. Na Justiça Eleitoral, usar a estrutura da empresa para pressionar empregados pode configurar abuso de poder econômico, nos termos do art. 6º, § 5º, da Res. TSE n.º 23.735/2024, com cassação do candidato beneficiado e inelegibilidade por oito anos de todos que contribuíram para a conduta, inclusive o empresário, com base no art. 22, XIV, da LC n.º 64/1990. Na esfera criminal, oferecer vantagem em troca de voto ou ameaçar para obtê-lo é crime eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão, com base nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

Importante ressaltar que as frentes não correm separadas, pois, desde julho de 2026, o juiz do trabalho que recebe uma reclamação trabalhista com alegação de assédio eleitoral deve comunicá-la ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral imediatamente.

O que se espera da empresa, então? Não basta deixar de pressionar. A empresa precisa adotar regras claras e aplicá-las de forma igual a todos os candidatos e partidos. Isso significa proibir, nos espaços e canais corporativos, a distribuição e a afixação de material de campanha, os pedidos de voto e os eventos com candidatos. A neutralidade, porém, é da empresa, e não do empregado. Cada trabalhador continua livre para ter e expressar suas convicções, e uma política que silencie opiniões ou puna apenas um lado pode, ela própria, configurar a discriminação política que a norma proíbe.

O que fazer até as eleições? Recomenda-se que as empresas implementem, antes do 1º turno, um protocolo preventivo com pelo menos estas medidas:

  • comunicado de neutralidade eleitoral assinado pela direção, válido para todos os candidatos e partidos;
  • vedação à distribuição e à afixação de material de campanha, a pedidos de voto e a eventos com candidatos nos espaços físicos, uniformes, e-mails, intranet e grupos de WhatsApp da empresa;
  • orientação objetiva às lideranças sobre o que é proibido: pedir voto, condicionar benefícios ou bônus ao resultado, prever demissões ou fechamento da empresa conforme o vencedor, montar listas de apoio e pedir comprovação do voto;
  • cuidado com manifestações de sócios e diretores dirigidas aos empregados, inclusive em redes sociais pessoais;
  • extensão das regras a terceirizados e prestadores que atuam no estabelecimento;
  • canal de denúncia com apuração rápida e registro de todas as providências adotadas, pois é esse registro que demonstra que a empresa não permitiu a conduta;
  • escalas que garantam a todos tempo para votar e dispensa remunerada, em dobro, dos empregados convocados como mesários.

Além disso, as medidas devem ser revisadas antes do 2º turno (25 de outubro), no que for necessário.

Em ano eleitoral, a omissão custa caro; portanto, sem protocolo e sem registro das medidas adotadas, a empresa perde sua principal defesa, que é demonstrar que não permitiu a conduta.

A equipe de Relações do Trabalho do David & Athayde Advogados pode apoiar sua empresa na elaboração do comunicado de neutralidade e da política interna, na orientação das lideranças e na estruturação do canal de denúncia e do fluxo de apuração. Entre em contato para adequar sua operação antes do 1º turno.

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