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Por Marina Jardim , advogada no David & Athayde Advogados
Como o prazo do contrato e o motivo da rescisão definem os valores devidos
Encerrar a relação com um representante comercial pode gerar obrigações que vão além das comissões já apuradas. O valor e o momento do pagamento dependem, principalmente, do prazo do contrato, de quem toma a iniciativa e da existência de motivo justificável. Identificar esses pontos antes de comunicar o encerramento ajuda a evitar surpresas financeiras e discussões sobre a própria validade da rescisão.
A representação comercial é disciplinada pela Lei no 4.886/1965 e consiste na intermediação autônoma de negócios, sem vínculo empregatício por definição legal. O nome dado ao contrato, porém, não resolve sozinho eventual questionamento trabalhista: a forma concreta como a atividade é exercida também importa.
O contrato deve indicar, entre outros pontos, se a representação terá prazo determinado ou indeterminado, a área de atuação, a remuneração, as regras de exclusividade e
as obrigações de cada parte. Na hora de encerrar, também é preciso conferir aditivos, renovações e a continuidade da relação na prática.
O prazo do contrato muda o cálculo
Se o contrato por prazo determinado chega ao fim na data prevista, sem prorrogação, não se aplica a indenização calculada para a ruptura antecipada. Isso não dispensa a apuração de comissões vencidas ou de outros valores já devidos.
O cuidado está em verificar se o prazo determinado continua valendo. Pela lei, a prorrogação tácita ou expressa transforma o contrato em prazo indeterminado. A mesma classificação se aplica quando um novo contrato sucede outro, com ou sem prazo, dentro de seis meses. Renovações sucessivas e a continuidade da relação podem, portanto, mudar o cálculo do encerramento.
Se uma das partes rompe o contrato a prazo certo antes do vencimento, a indenização prevista no § 1o do art. 27 corresponde à média mensal da retribuição auferida pelo representante até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses que faltavam para o término.
Contrato por prazo indeterminado e encerramento sem justa causa
Quando o contrato por prazo indeterminado é encerrado sem justa causa, o representante tem direito à indenização mínima de 1/12 do total da retribuição auferida durante todo o período da representação. A base não se limita às comissões dos últimos meses: considera a retribuição do vínculo, com a atualização monetária prevista em lei.
Há também uma obrigação distinta, que costuma ser esquecida. Se o contrato por prazo indeterminado vigorou por mais de seis meses, quem o denuncia sem causa justificada deve conceder aviso prévio de pelo menos 30 dias ou pagar valor equivalente a um terço das comissões recebidas pelo representante nos três meses anteriores. O contrato pode prever outra garantia para essa finalidade.
Exemplo: se, durante três anos, o representante auferiu R$ 24 mil por mês, a indenização de 1/12 seria, em princípio, de R$ 72 mil. Se as comissões dos três meses anteriores também foram de R$ 24 mil por mês, o pagamento substitutivo do aviso prévio seria de R$ 24 mil. São verbas diferentes e o exemplo não inclui comissões ainda pendentes ou outros valores contratuais.
Há uma decisão do STJ contrária à prática de antecipar essa indenização junto com as comissões. No REsp 1.831.947/PR, a Terceira Turma, por maioria, considerou inválida a cláusula no caso analisado. Como o recurso não foi julgado sob o rito dos repetitivos, a decisão não tem força vinculante geral. É, porém, um precedente persuasivo que sinaliza o risco de a empresa não conseguir considerar os pagamentos periódicos como quitação da indenização no encerramento.
Quando a empresa pode alegar justa causa
A Lei no 4.886/1965 prevê situações em que o representado pode encerrar o contrato por justa causa, como desídia no cumprimento das obrigações, prática de atos que prejudiquem o crédito comercial da empresa, descumprimento de deveres contratuais, condenação definitiva por crime infamante e força maior. A existência de um conflito ou de resultados abaixo do esperado, por si só, não basta: é necessário enquadrar os fatos na hipótese legal e reunir elementos que os comprovem.
Reconhecida uma das hipóteses do art. 35, afasta-se a indenização de 1/12 prevista no art. 27, alínea “j”. Isso não significa que todas as comissões pendentes desapareçam. O art. 37 admite a retenção de comissões para compensar danos causados pelo representante e, nas hipóteses do art. 35, como compensação. A retenção deve ser analisada à luz dos fatos e dos valores envolvidos; não é uma perda automática e integral de qualquer saldo.
O representante também pode encerrar o contrato por justa causa quando a empresa reduz irregularmente sua área de atuação, rompe exclusividade pactuada, fixa preços abusivos para inviabilizar a atividade, deixa de pagar a remuneração no prazo ou diante de força maior. Se a ruptura decorrer de falta atribuível à representada, poderá ser devida a indenização do art. 27, alínea “j”, conforme a situação concreta e as provas disponíveis.
O que revisar antes de enviar a notificação
Antes de formalizar o encerramento, a empresa deve conferir o contrato e todos os aditivos, identificar o prazo efetivamente vigente, revisar o histórico de renovações e verificar se houve mudança de território, exclusividade ou remuneração. Também é importante organizar os registros de desempenho e de eventuais descumprimentos, conferir pedidos em andamento e comissões pendentes e calcular separadamente a indenização e o aviso prévio, quando aplicáveis.
Esse cuidado é relevante também durante a execução do contrato. A lei veda alterações que reduzam, direta ou indiretamente, a média dos resultados do representante nos últimos seis meses de vigência. Mudanças comerciais que pareçam operacionais podem, assim, influenciar uma discussão futura sobre a causa do encerramento.
O encerramento bem conduzido começa antes da notificação. Uma análise jurídica prévia permite conferir o enquadramento da medida, os valores envolvidos e a documentação
necessária, além de reduzir o risco de uma decisão empresarial produzir uma disputa maior do que o próprio contrato. O David & Athayde Advogados assessora empresas na elaboração, revisão e encerramento de contratos de representação comercial, com atenção às obrigações legais e aos efeitos financeiros de cada alternativa.