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Imagem: Gerada por IA

Saúde mental no ambiente de trabalho: riscos psicossociais, afastamento previdenciário e cuidados jurídicos.

Parte 1: NR-1, atestados médicos e encaminhamento ao INSS 

Por Danielle Brandão , advogada no David & Athayde Advogados

A saúde mental dos empregados passou a ocupar um espaço relevante na gestão de pessoas e, especialmente, na atuação preventiva do jurídico trabalhista1.

O tema ganhou ainda mais importância com a inclusão da Síndrome de Burnout na CID-11, que a classifica como fenômeno ocupacional, e não como doença, e com o aumento dos afastamentos por ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.

Em 2025, a Previdência Social concedeu 546.254 benefícios por incapacidade temporária motivados por transtornos mentais e comportamentais, alta de 15,66% em relação a 2024. O número ajuda a explicar por que a saúde mental dos empregados passou a ocupar espaço central na gestão de pessoas e na atuação preventiva do jurídico trabalhista.

Para as empresas, o desafio é duplo: de um lado, é necessário garantir o adequado acolhimento e acompanhamento da saúde do trabalhador; de outro, é preciso estruturar procedimentos internos capazes de reduzir riscos trabalhistas e previdenciários.

As alterações promovidas na NR-1, especialmente quanto ao gerenciamento dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, reforçam a necessidade de que as empresas passem a olhar para esses fatores também sob a perspectiva de saúde e segurança ocupacional.

 1. Dados do Ministério da Previdência Social, divulgados em 30 jan. 2026. Cf. AFASTAMENTOS por transtornos mentais no Brasil registram alta de 15,66% em 2025. Terra, 20 fev. 2026. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/afastamentos-por-transtornos-mentais-no-brasil-registram-alta-de-1566-em-2025,5351dabc986042fa7a72da97a4f268d8glk7dja4.html. Acesso em: 16 set. 2026.

Mas, na prática, como a empresa deve proceder diante da apresentação de atestados relacionados à saúde mental? E quais cuidados devem ser adotados para evitar a formação de passivos trabalhistas? Essas são algumas das questões que serão abordadas nessa série.

  • NR-1 e o gerenciamento dos riscos psicossociais

A NR-1 estabelece as diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A Portaria MTE n.º 1.419/2024 incluiu expressamente nesse gerenciamento os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Após prorrogação pela Portaria MTE n.º 765/2025, a exigência está em vigor desde 26 de maio de 2026 e já pode resultar em autuação pela fiscalização.

Com isso, os riscos psicossociais passam a exigir atenção específica. Isso significa que situações como sobrecarga de trabalho, jornadas excessivas, cobrança exacerbada, conflitos organizacionais e determinadas práticas de gestão devem ser identificadas, avaliadas e controladas no PGR.

Importante ressaltar que a identificação desses riscos diz respeito às condições e à organização do trabalho. Ela não se confunde com a avaliação clínica individual da saúde mental dos empregados.

O ponto de atenção para as empresas é que não basta tratar um quadro de adoecimento mental como um problema exclusivamente individual. É necessário avaliar se existem, no ambiente de trabalho, fatores que possam contribuir para o surgimento ou agravamento da condição de saúde do empregado.

Isso não significa, naturalmente, que toda depressão, ansiedade ou Síndrome de Burnout tenha se originado no trabalho. A existência da doença, por si só, não comprova o nexo causal ou a concausa. Por isso, a atuação preventiva é tão importante.

A empresa deve manter seus documentos de saúde e segurança ocupacional sempre devidamente atualizados e coerentes com a realidade do ambiente de trabalho, além de adotar medidas efetivas de prevenção quando forem identificados fatores de risco.

Além de atender às exigências de saúde e segurança, essa documentação pode ser relevante em eventual discussão judicial sobre a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas.

  • Atestados médicos por questões de saúde mental

A legislação trabalhista não diferencia o atestado motivado por uma doença física daquele decorrente de um transtorno mental. O procedimento é o mesmo, e é a padronização desse procedimento que protege a empresa.

Recomenda-se, portanto, que a empresa:

  • confira os requisitos formais do atestado (identificação e CRM do médico, data, período de afastamento e assinatura);
  • encaminhe o documento ao médico do trabalho ou ao serviço médico da empresa, a quem compete abonar os primeiros 15 dias de afastamento (Súmula 282 do TST);
  • não condicione a aceitação do atestado à indicação do CID, que depende de autorização do paciente;
  • não condicione a aceitação do atestado à indicação do CID, que depende de autorização do paciente;
  • trate o atestado como dado pessoal sensível (art. 11 da LGPD), com acesso restrito à área responsável; e
  • mantenha o histórico de afastamentos de cada empregado, para permitir a contagem prevista nas regras previdenciárias.

Atestados físicos e digitais continuam válidos. Sendo importante pontuar que, nesse momento, a plataforma “Atesta CFM”, anunciada como obrigatória, está com seus efeitos suspensos por decisão judicial.

  • Afastamentos superiores a 15 dias e encaminhamento ao INSS

Nos casos em que a incapacidade ultrapassa os primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa, o empregado deve ser encaminhado ao INSS.

Também é importante observar a regra do Regulamento da Previdência Social (art. 75, §§ 3º a 5º, do Decreto 3.048/1999) sobre a soma de períodos de afastamento pelo mesmo motivo dentro do prazo de 60 dias. Diante disso, a análise não deve considerar cada atestado de forma isolada.

Em quadros de saúde mental, é comum que atestados sucessivos indiquem CIDs diferentes. A avaliação sobre se se trata do mesmo motivo de incapacidade deve ser feita e registrada, necessariamente, pelo médico do trabalho.

Após o encaminhamento, a empresa deve acompanhar a decisão do INSS quanto ao enquadramento do benefício como B-31 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) ou B-91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário).

Esse enquadramento é de grande relevância para a empresa, pois pode produzir diferentes consequências na relação de trabalho, inclusive quanto à estabilidade provisória e aos reflexos trabalhistas e previdenciários.

Mas quais são, afinal, as diferenças entre o B-31 e o B-91? E quais os impactos de cada enquadramento para a empresa? Esses serão os temas da Parte 2 desta série.

A equipe de Relações do Trabalho do David & Athayde se coloca à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema e para auxiliar as empresas na adoção de medidas preventivas e na condução de situações relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho.

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